{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47610,"origem":"stj","sha256_origem":"1e78f5f3886b731549f889a7021a8bcde9b522f815b14bcd60dc66acedf215a3","registro_original":{"id_fonte":"000858337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199799","numero_registro":"202303280573","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO\nEM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO\nDO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA  N.\n192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA\nCONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA\nPRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO\n1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido,\npor se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a\nTribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"d\" da\nConstituição Federal - CF.\n2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado\nter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de\nprisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória,\nnão constitui causa legal de deslocamento de competência para a\nexecução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator\nMinistro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e\nCC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe\n14/12/2018.\n3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do\nEstado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão\nexpedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.\nNesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da\nSúmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio\nlocalizado em ente federativo diverso do local de condenação.\nPrecedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe\n11/5/2018.\n4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas\nlegais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo\nindispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo\nde destino acerca da existência de vagas no sistema prisional.\nPrecedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n.\n137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de\n2/10/2015.\n5. Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa\nde liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu\n- SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A\njurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de\nterceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n.\n196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira\nSeção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria,\nTerceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.\n6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do\ninteressado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções\npenais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização\njudiciária do Estado do Paraná.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito  para declarar que a execução da pena imposta a\nDaniel Francisco dos Santos  deve ser executada pelo Juízo de\nDireito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do\nIguaçu/PR, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do\nParaná, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:D","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00065"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA\nDIVERSA AO DA EXECUÇÃO - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no CC 172429>>-SC, <<CC 161783>>-DF,\n         <<CC 167064>>-SC\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DO REEDUCANDO -\nDESCABIMENTO - NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO PRETENDIDO)\n   STJ - <<AgRg no CC 189921>>-SC, <<AgRg no CC 137281>>-MT,\n         <<CC 167064>>-SC\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRISÃO EM COMARCA DIVERSA - COMPETÊNCIA\nDO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA)\n   STJ - <<CC 156747>>-BA\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR UM TECEIRO\nJUÍZO, COMO SUSCITANTE OU SUSCITADO)\n   STJ - <<AgRg no CC 196475>>-SP, <<CC 163420>>-PR,\n         <<CC 145424>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a0e0cba403ac20d40187a9ba0e30bd6f3815157f715f608bd799783262e990e3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
