# Registro público: STJ — 199799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47610/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47610.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e78f5f3886b731549f889a7021a8bcde9b522f815b14bcd60dc66acedf215a3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA  N.
192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA
CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA
PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido,
por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da
Constituição Federal - CF.
2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado
ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de
prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória,
não constitui causa legal de deslocamento de competência para a
execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e
CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
14/12/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do
Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão
expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.
Nesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da
Súmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio
localizado em ente federativo diverso do local de condenação.
Precedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe
11/5/2018.
- **Item 4 (texto oficial):** A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas
legais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo
indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo
de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n.
137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de
2/10/2015.
- **Item 5 (texto oficial):** Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa
de liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu
- SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A
jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de
terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n.
196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria,
Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções
penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização
judiciária do Estado do Paraná.

## Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO
EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO
DO LOCAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA  N.
192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TRANSFERÊNCIA
CONDICIONADA À CONSULTA PRÉVIA SOBRE EXISTÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA
PRISIONAL. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO ESTRANHO AO CONFLITO
1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido,
por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a
Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da
Constituição Federal - CF.
2 Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado
ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de
prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória,
não constitui causa legal de deslocamento de competência para a
execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e
CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
14/12/2018.
3. Na espécie, o apenado foi preso em estabelecimento prisional do
Estado de Goiás apenas em razão do cumprimento do mandado de prisão
expedido pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu - SJ/PR.
Nesse contexto, é incabível a invocação do enunciado n. 192 da
Súmula do STJ para manter o reeducando custodiado em presídio
localizado em ente federativo diverso do local de condenação.
Precedente: CC 156.747/BA, Terceira Seção, de minha relatoria, DJe
11/5/2018.
4. A fuga ou mudança voluntária de domicílio não constituem causas
legais de deslocamento de competência para a execução da pena, sendo
indispensável a transferência legal, com consulta prévia ao Juízo
de destino acerca da existência de vagas no sistema prisional.
Precedentes: AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022; e AgRg no CC n.
137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de
2/10/2015.
5. Na ausência de presídio federal para a execução da pena privativa
de liberdade imposta pelo Juízo Federal da 4ª Vara de Foz do Iguaçu
- SJ/PR, compete à Justiça do Estado do Paraná executá-la. A
jurisprudência do STJ tem admitido a declaração de competência de
terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedentes: AgRg no CC n.
196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira
Seção, DJe de 21/6/2023, CC n. 163.420/PR, de minha relatoria,
Terceira Seção, DJe de 1/6/2020 e CC n. 145.424/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 26/4/2016.
6. Conflito conhecido para declarar que a execução da pena do
interessado compete ao Juízo de Direito designado para as execuções
penais da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, conforme lei de organização
judiciária do Estado do Paraná.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito  para declarar que a execução da pena imposta a
Daniel Francisco dos Santos  deve ser executada pelo Juízo de
Direito designado para as execuções penais da Comarca de Foz do
Iguaçu/PR, conforme a Lei de Organização Judiciária do Estado do
Paraná, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM COMARCA
DIVERSA AO DA EXECUÇÃO - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no CC 172429>>-SC, <<CC 161783>>-DF,
         <<CC 167064>>-SC
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSFERÊNCIA UNILATERAL DO REEDUCANDO -
DESCABIMENTO - NECESSIDADE DE CONSULTA AO JUÍZO PRETENDIDO)
   STJ - <<AgRg no CC 189921>>-SC, <<AgRg no CC 137281>>-MT,
         <<CC 167064>>-SC
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRISÃO EM COMARCA DIVERSA - COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE PROFERIDA A SENTENÇA)
   STJ - <<CC 156747>>-BA
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR UM TECEIRO
JUÍZO, COMO SUSCITANTE OU SUSCITADO)
   STJ - <<AgRg no CC 196475>>-SP, <<CC 163420>>-PR,
         <<CC 145424>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00001 LET:D
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00065

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art65)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 209128](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101844/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 215985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151573/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- [STJ — 209986](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98578/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
