# Registro público: STJ — 1863084

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47611/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47611.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b39d6c90d44b8af1413f16acd6ef482fae8a61771fc970acc9285cc58d475a54

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858353
- **Número de registro na fonte:** 202000426537
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE
AFETAÇÃO E DO TEMA REPETITIVO N. 1.063 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RETORNO DO RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS COMUNS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em virtude da natureza extremamente casuística e da amplitude das
infrações de trânsito, conforme, inclusive, ponderaram o CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o INSTITUTO BRASILEIRO DE
CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, na condição de amici curiae,
revela-se não ser adequada a prolação de tese geral acerca do Tema
n. 1.063 ("Examinar se é competência do Tribunal do Júri a
desclassificação da modalidade dolosa para a culposa do crime de
homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando
comprovados a embriaguez e o desrespeito às regras de trânsito.")
- **Item 2 (texto oficial):** Desafetado o recurso especial da condição de representativo da
controvérsia, bem assim cancelado o Tema n. 1.063 da Sistemática de
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, sendo
determinados a retirada deste recurso da pauta da Terceira Seção e o
retorno da sua tramitação ao rito dos recursos especiais comuns, na
Sexta Turma desta Corte Superior, ficando, em consequência,
encerrada a relevante atuação dos amici curiae no presente feito
(DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS -
IBCCRIM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS), devendo ser feitas as anotações
e comunicações necessárias, inclusive à Comissão Gestora de
Precedentes deste Tribunal Superior.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE
AFETAÇÃO E DO TEMA REPETITIVO N. 1.063 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RETORNO DO RECURSO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS COMUNS.
1. Em virtude da natureza extremamente casuística e da amplitude das
infrações de trânsito, conforme, inclusive, ponderaram o CONSELHO
FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e o INSTITUTO BRASILEIRO DE
CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, na condição de amici curiae,
revela-se não ser adequada a prolação de tese geral acerca do Tema
n. 1.063 ("Examinar se é competência do Tribunal do Júri a
desclassificação da modalidade dolosa para a culposa do crime de
homicídio praticado na direção de veículo automotor, quando
comprovados a embriaguez e o desrespeito às regras de trânsito.")
 2. Desafetado o recurso especial da condição de representativo da
controvérsia, bem assim cancelado o Tema n. 1.063 da Sistemática de
Recursos Especiais Representativos da Controvérsia, sendo
determinados a retirada deste recurso da pauta da Terceira Seção e o
retorno da sua tramitação ao rito dos recursos especiais comuns, na
Sexta Turma desta Corte Superior, ficando, em consequência,
encerrada a relevante atuação dos amici curiae no presente feito
(DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS -
IBCCRIM, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS), devendo ser feitas as anotações
e comunicações necessárias, inclusive à Comissão Gestora de
Precedentes deste Tribunal Superior.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, desafetar
o recurso especial da condição de representativo da controvérsia,
bem assim cancelar o Tema n. 1.063 da Sistemática de Recursos
Especiais Representativos da Controvérsia, sendo determinados a
retirada deste recurso da pauta da Terceira Seção e o retorno da sua
tramitação ao rito dos recursos especiais comuns, na Sexta Turma
desta Corte Superior, ficando, em consequência, encerrada a
relevante atuação dos amici curiae no presente feito (DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO, CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS - IBCCRIM, MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE MINAS GERAIS), devendo ser feitas as anotações e comunicações
necessárias, inclusive à Comissão Gestora de Precedentes deste
Tribunal Superior, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cr uz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
