# Registro público: STJ — 2013585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47612/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47612.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 744a6577a6a0b85fcc57f33d8d4c7a369055d17a0d8b9ae7afd6fc6b4ee5ee41

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO COMO NOVA VIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos
termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos
feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante
permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargantes não apresentaram as divergências jurisprudenciais
que corroboram as teses vinculadas no recurso especial, evidenciando
a deficiência de fundamentação, razão pela qual deve ser mantido o
óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio
de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos
arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, situação descumprida na hipótese.
- **Item 4 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo serem
utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso
especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. NÃO SOBRESTAMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. UTILIZAÇÃO COMO NOVA VIA
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No âmbito desta Corte Superior, não obstante a Sexta Turma, em
21/3/2023, tenha aprovado a proposta de revisão da jurisprudência
compendiada na Súmula n. 231/STJ, remetendo os autos dos Recursos
Especiais ns. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS à Terceira
Seção, e convocando audiência pública para o dia 17/5/2023, nos
termos do art. 125, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça - RISTJ, não houve determinação de sobrestamento dos
feitos pelo então relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, consoante
permitido no § 1º do respectivo dispositivo.
2. Os embargantes não apresentaram as divergências jurisprudenciais
que corroboram as teses vinculadas no recurso especial, evidenciando
a deficiência de fundamentação, razão pela qual deve ser mantido o
óbice da Súmula n. 284/STF.
3. Em sede de embargos de divergência, é indispensável haver
identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado
e os arestos paradigmas, cabendo ao embargante demonstrar que houve
interpretação divergente acerca de situações semelhantes por meio
de cotejo analítico entre os julgados confrontados, nos termos dos
arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e 266, §
4º, do RISTJ, situação descumprida na hipótese.
4. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo serem
utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual
equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso
especial.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUDIÊNCIA PÚBLICA - SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ - AUSÊNCIA DE
DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS)
   STJ - {{RCD no REsp 2057181}}-SE, {{REsp 2052085}}-TO,
         {{REsp 1869764}}-MS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE UNIFORMIZADORA
- INTENTO DE NOVA INSURGÊNCIA - IMPRESTABILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2409773>>-PR,
         <<EDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp
2241010>>-PI

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00125 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 744a6577a6a0b85fcc57f33d8d4c7a369055d17a0d8b9ae7afd6fc6b4ee5ee41
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

