{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47613,"origem":"stj","sha256_origem":"912cc784e9b2886bc17643968ab9bc9c2029c2c91f5e48c7082daead23727c59","registro_original":{"id_fonte":"000858393","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119185","numero_registro":"202201305275","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIOS TENTADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO.\nJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nULTRAPASSADOS. MÉRITO RECURSAL. ANÁLISE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A AMPLIAÇÃO DO HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO, DE OFÍCIO, INADMISSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE\nRECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Se o acórdão embargado não conheceu do agravo regimental\ninterposto contra a decisão que não conhecera do agravo em recurso\nespecial, por ambos não terem ultrapassado os respectivos juízo de\nadmissibilidade, é descabido falar em omissão pela falta de\nenfrentamento das alegações de mérito suscitadas nas razões do\nrecurso interno e do próprio recurso especial.\n2. O fato de a matéria ter sido reiterada em memoriais defensivos,\npeça que, conquanto possa trazer subsídios relevantes para o\njulgamento, sequer constitui ato processual, não obriga o Órgão\nJulgador a se pronunciar sobre tema em relação ao qual o recurso não\nultrapassou a fase de conhecimento.\n3. A redução das penas do Agravante, pelo afastamento do concurso\nformal impróprio, no acórdão embargado, ocorreu por meio de habeas\ncorpus de ofício, ou seja, em atuação sponte propria desta Corte\nSuperior. Assim, tendo em vista que a questão não foi apreciada em\nrazão da análise do mérito de recurso, não houve sucumbência, sem a\nqual, não há interesse recursal. Na verdade, os presentes embargos\nde declaração, ao pedirem que sejam também diminuídas as penas, pela\naplicação da fração máxima de redução, pela forma tentada dos\ndelitos, buscam ampliar a extensão do habeas corpus que foi\nconcedido, de ofício, no acórdão embargado, o que não é admitido.\n4. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais\nnão concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém\nde sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes,\nmotivo pelo qual inexiste omissão a ser sanada.\n5. Não acolhidos os pleitos formulados nos embargos de declaração de\nDIEGO ANTUNES SOARES, fica prejudicado o pedido do Corréu HUGO\nGUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES, no sentido de que, caso fossem\nacolhidas as pretensões formuladas nos declaratórios, os efeitos lhe\nfossem estendidos. Além disso, o habeas corpus, de ofício,\nconcedido no acórdão embargado, também foi expressamente direcionado\nao referido Corréu, na mesma extensão em que deferido ao\nEmbargante.\n6. Embargos de declaração rejeitados.  Prejudicado o pedido\nformulado pelo corréu HUGO GUILHERME CAPIEIRA RODRIGUES (Petição n.\n956.213/2023).","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, rejeitar\nos embargos de declaração e julgar prejudicado o pedido formulado\npor meio da Petição n. 956213/202 3, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS  - ANTERIOR CONCESSÃO DA ORDEM AMBULATORIAL DE\nOFFICIO - PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA EXTENSÃO - DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1796682>>-PR\n(ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO CONSTATADA - ORDEM DE OFÍCIO NÃO\nCONCEDIDA - PRESCINDIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO - OMISSÃO INEXISTENTE)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1878432>>-SC,\n         <<REsp 1439866>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e3c3381de8871984ba1e699a7dd52692ec779c7928cec2aea68952405f5d70bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
