{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47614,"origem":"stj","sha256_origem":"ffc09b78c4fd531d5984e5a6ebca2fde4cc2ad04a5b65c3ada936e95c01ec325","registro_original":{"id_fonte":"000858504","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5608","numero_registro":"202101362423","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A\nTEXTO DE LEI BEM COMO A EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. TRÁFICO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA.\nPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM OBSERVÂNCIA ÀS EVIDÊNCIAS DOS\nAUTOS E À JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REVISÃO JULGADA\nIMPROCEDENTE.\nI. O pedido contido na revisão criminal deve ser julgado\nimprocedente, porque não há violação legal eventualmente cometida na\ndecisão que se pretende desconstituir, não se verificando na\ninicial do feito qualquer contrariedade a texto legal ou evidência\ndos autos, tampouco se evidencia ter se baseado o pedido em\ndocumentos falsos e, por fim, também ausente qualquer prova nova ou\nque, caso presente nos autos, eventualmente tenha sido\ndesconsiderada na decisão impugnada.\nII. No tocante à alegação de que o requerente era apenas um usuário\nde drogas, tal não foi analisado na decisão que se pretende\ndesconstituir. Além do que, nenhum elemento novo foi trazido pelo\nrequerente para a revisão da decisão sob esse argumento. É uma\nsimples inovação sem base legal e sem agregação de fato novo algum\npara o conhecimento da presente revisão criminal.\nIII. Quanto à análise de culpabilidade, também não há como acolher o\npleito, de vez que, da mesma forma, não há violação legal a ser\ncorrigida. O tribunal de origem fundamentou a dosimetria da pena em\nconformidade com o que recomenda a jurisprudência desta Corte, no\nsentido de que as valorações estão dentro da discricionariedade\natribuída ao magistrado, desde que razoável o raciocínio e\nproporcional a pena.\nIV. No tocante à exasperação decorrente de reincidência, esta foi\ncompensada com a atenuante da confissão, ainda que parcial, em\natenção ao comando jurisprudencial deste STJ nesse sentido.\nV. No que concerne à redução de pena prevista no art. 33, § 4° da\nLei n. 11.343/06, a fundamentação na reincidência, na verdade, quer\nsignificar que o réu, não sendo primário, não atende aos requisitos\ndo dispositivo para a aplicação da redutora. Dessa forma, não há que\nse falar em bis in idem, mas tão somente em uma operação lógica\ndedutiva no sentido de que, sendo ele reincidente, não ostenta o\nestado de réu primário legalmente exigido no dispositivo em voga.\nRevisão Criminal julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar\nimprocedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\n(Revisor), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - MÉRITO DA AÇÃO PENAL)\n   STF - [[HC 137769]]\n(DOSIMETRIA DA PENA - PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS -\nPRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG, <<HC 251417>>-MG,\n         <<HC 234428>>-MS, <<HC 332155>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2272851>>-DF, <<AgRg no REsp 1877651>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - DIREITO SUBJETIVO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS, <<AgRg no AREsp 2084097>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e51c5488abae2d71e9d0e9ff77dcf1a4dff771b805c84ea59ebb6c0ccab9518","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
