{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47615,"origem":"stj","sha256_origem":"aa6fa89f461535518cf659636096bc04c053b1a882e66d649ec9d5bb798fd6af","registro_original":{"id_fonte":"000858505","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"RvCr","classe_descricao":"REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5960","numero_registro":"202302342445","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A\nTEXTO DE LEI BEM COMO A EVIDÊNCIAS DOS AUTOS. ESTUPRO VULNERÁVEL.\nART. 217 _ A CP. DESLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.\nIMPOSSIBILIDADE ART. 215- A CP.  MENOR DE 14 ANOS. DOSIMETRIA.\nPROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVISÃO\nJULGADA IMPROCEDENTE.\nI - A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial n.\n1.958.862/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (publicado\nno DJe de 1º/7/2022), fixou a seguinte tese: \"presente o dolo\nespecífico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a\nprática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de\nestupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da\nligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a\ndesclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do\nCP)\".\nII - Pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a\ndosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e\nobservados os limites da discricionariedade atribuída ao magistrado\nsentenciante, impede a revisão da reprimenda pelo Superior Tribunal\nde Justiça, exceto se ocorrer evidente desproporcionalidade, quando\ncaberá a reapreciação para a correção de eventuais desacertos\nquanto ao cálculo das frações de aumento ou de diminuição e\napreciação das circunstâncias judiciais ou de agravantes ou, ainda,\ndas causas de aumento pena.\nIII - O projeto de lei, na parte do implemento da causa de\ndiminuição relativa à tentativa para os crimes em questão, não foi\naprovado e o mencionado parágrafo quinto não foi editado, razão pela\nqual não se há de falar na implementação de ajuste não encampado\npelo legislador.\nPedido revisional julgado improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar\nimprocedente a revisão criminal, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\n(Revisor), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da\nFonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS - DESCLASSIFICAÇÃO\n- IMPORTUNAÇÃO SEXUAL)\n   STJ - <<REsp 1958862>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61364453973bcd044582c71e14e4a339ae3d574830d2973fdd4d2761c9cc88c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
