{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47616,"origem":"stj","sha256_origem":"64a2cf59cc2091458c432195626d648ac050746a5f86e8cc8388bdb48025de62","registro_original":{"id_fonte":"000858608","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2145034","numero_registro":"202201770395","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO.\nSÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM DECISÃO\nMONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente,\nporquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito\nda controvérsia, além de a parte embargante ter apresentado como\nparadigma julgado proferido monocraticamente e em habeas corpus.\n2. \"É inviável a oposição de embargos de divergência em face de\nacórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que\natrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual \"[n]ão cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi\nCordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)\n3. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as\ndecisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação\nda divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas\nnão servem como paradigmas para a interposição de embargos de\ndivergência\" (AgRg nos EAREsp n. 2.197.959/SP, Terceira Seção, rel.\nMin. Sebastião Reis Júnior, j. em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a\nvigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do\nCPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas\nobjeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do\njulgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,\npois, servir como paradigma os julgados relativos a ações\nconstitucionais.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,\n         <<EAREsp 559766>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO\nMONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2197959>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÕES CONSTITUCIONAIS - PARADIGMAS - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1713438>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"aa2cf767b55ea4daf67b3ed256baaca2cbd34258d5e8cb7f395c6222f198edcb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
