# Registro público: STJ — 2145034

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47616/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47616.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64a2cf59cc2091458c432195626d648ac050746a5f86e8cc8388bdb48025de62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO.
SÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente,
porquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito
da controvérsia, além de a parte embargante ter apresentado como
paradigma julgado proferido monocraticamente e em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que
atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as
decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação
da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas
não servem como paradigmas para a interposição de embargos de
divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.197.959/SP, Terceira Seção, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas
objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações
constitucionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO.
SÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO EM DECISÃO
MONOCRÁTICA E EM HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente,
porquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito
da controvérsia, além de a parte embargante ter apresentado como
paradigma julgado proferido monocraticamente e em habeas corpus.
2. "É inviável a oposição de embargos de divergência em face de
acórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que
atrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual "[n]ão cabem
embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)
3. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que apenas as
decisões proferidas por órgãos colegiados são aptas à comprovação
da divergência jurisprudencial, de modo que as decisões monocráticas
não servem como paradigmas para a interposição de embargos de
divergência" (AgRg nos EAREsp n. 2.197.959/SP, Terceira Seção, rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, mesmo sob a
vigência do novo Código de Processo Civil, os arts. 1.043, § 1º, do
CPC e 266, § 1º, do RISTJ delimitaram o confronto de teses jurídicas
objeto dos embargos de divergência àquelas decorrentes do
julgamento de recursos e ações de competência originária. Não podem,
pois, servir como paradigma os julgados relativos a ações
constitucionais.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,
         <<EAREsp 559766>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO
MONOCRÁTICA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2197959>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AÇÕES CONSTITUCIONAIS - PARADIGMAS - NÃO
CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1863254>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1472525>>-DF,
         <<AgInt nos EREsp 1713438>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2963871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123461/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1995272](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36587/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2907050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123454/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 64a2cf59cc2091458c432195626d648ac050746a5f86e8cc8388bdb48025de62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 64a2cf59cc2091458c432195626d648ac050746a5f86e8cc8388bdb48025de62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 64a2cf59cc2091458c432195626d648ac050746a5f86e8cc8388bdb48025de62
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

