# Registro público: STJ — 2029380

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47617/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47617.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2aecf6c580fac7902ba3a37f44909082f0a42ef3f6165ef730b7979c81865e32

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria aduzida sobre a  verificação da possibilidade de
proposição de acordo de não persecução penal não foi examinada pelo
Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por
esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Tratando-se de questão relevante e não apreciada pelo Tribunal de
origem, o correto seria, de fato, a remessa dos autos à origem,
para a devida manifestação, tal como posto na decisão agora
reapreciada, que não merece alteração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A matéria aduzida sobre a  verificação da possibilidade de
proposição de acordo de não persecução penal não foi examinada pelo
Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por
esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão
de instância.
2. Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior
Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de
instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e
devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe
16/12/2020).
3. Tratando-se de questão relevante e não apreciada pelo Tribunal de
origem, o correto seria, de fato, a remessa dos autos à origem,
para a devida manifestação, tal como posto na decisão agora
reapreciada, que não merece alteração.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO DEBATIDA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<RHC 126604>>-MT

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2aecf6c580fac7902ba3a37f44909082f0a42ef3f6165ef730b7979c81865e32
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

