{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47618,"origem":"stj","sha256_origem":"eab7effbaa58a8b0b6381922b26d7d060b00c22d53d17bf215ad2b4ba5b1cb9a","registro_original":{"id_fonte":"000858610","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090816","numero_registro":"202200785564","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. MÉRITO RECURSAL NÃO ANALISADO.\nSÚMULA N. 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO POR OUTRO TRIBUNAL.\nINVIABILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA DE\nADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSÍVEL.\n1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente,\nporquanto constatado que o acórdão recorrido não apreciou o mérito\nda controvérsia, além de a parte embargante ter apresentado como\nparadigma julgado proferido por outro tribunal .\n2. \"É inviável a oposição de embargos de divergência em face de\nacórdão que não julga o mérito do recurso especial, situação que\natrai a incidência da súmula 315/STJ, segundo a qual \"[n]ão cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\" (EAREsp n. 606.623/RJ, rel. Min. Nefi\nCordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe 5/10/2017.)\n3. \"Segundo a pacífica orientação deste Superior Tribunal, firmada\ninclusive no âmbito da Corte Especial, os embargos de divergência\ntêm como escopo a uniformização interna da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, sendo inadmissível, portanto, a\ncolação de acórdãos paradigmas de outros Tribunais\" (AgRg nos EREsp\nn. 1.530.264/SP, Terceira Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j.\nem 28/10/2020, DJe de 12/11/2020.)\n4. \"Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o\nhabeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais\nquando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio\npara que a Defesa postule o pronunciamento judicial acerca do mérito\nde recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade\"\n(AgRg no AREsp n. 1795241/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 6/4/2021, DJe 15/4/2021), como no caso.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSÃO DE\nRECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<EAREsp 606623>>-RJ,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,\n         <<EAREsp 559766>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE SOBRE TÉCNICA APLICADA AO\nCONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1762813>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - UNIFORMIZAÇÃO INTERNA - ESCOPO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1530264>>-SP\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1795241>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1eb97ed891b913b4d5946da0cf855b47888d12ec97a379e117e7bbcaa4a109ff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
