{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47619,"origem":"stj","sha256_origem":"3542860c67b2fc4d79d54438086504b8eb02af64b5ccf2ac24317c3029255bd3","registro_original":{"id_fonte":"000858611","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2317480","numero_registro":"202300813834","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDEFERIMENTO\nLIMINAR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. PRECEDENTES.\n1. A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso\nuniformizador - nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do Código\nde Processo Civil e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ -\nindubitavelmente constitui vício substancial insanável, resultante\nda não observância do rigor técnico exigido na interposição do\npresente recurso, não se admitindo a regularização do referido vício\nem momento posterior, ante a preclusão consumativa. Precedentes.\n2. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2023 a 17/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE CÓPIA DO INTEIRO TEOR -\nNÃO DEMONSTRAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2067269>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1978261>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 1874187>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4f582f3bfa88f2f9ccfe16abfb4aac8592e06a14a4d28733b3e59efab3beb83","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
