# Registro público: STJ — 1981091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4762/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4762.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 609d760396097919cbfc5317b8e4108ea2a7048ca2d701a909a5413c80c978bb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO  JURÍDICA  C/C
INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO   ?   PROVA   DO   PROVEITO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça concluiu que foram anexados aos autos "a
cópia do contrato firmado pela autora, acompanhado de seus
documentos pessoais, além de extrato bancário comprovando a
disponibilização dos autos, validando, com isso, a relação jurídica
entre as partes?, e que, ?mesmo  de  posse  dos  documentos  que
comprovavam  a existência  de  vínculo  obrigação,  em  impugnação
à  contestação,  a  autora  continuou insistindo que não firmou
qualquer contrato com a instituição financeira?, de modo que ?não
restam dúvidas de que utilizou-se do processo para conseguir
objetivo ilegal, consistente no   seu enriquecimento ilícito,
porquanto restou demonstrada a relação jurídica  entre as partes?,
?enquadrando  sua  conduta  no  disposto  no  inciso  II  do  art.
80,  do  CPC,  que  leva  à  sua condenação por litigância de
má-fé?.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO
INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA  DE  RELAÇÃO  JURÍDICA  C/C
INDENIZAÇÃO  POR  DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO   ?   PROVA   DO   PROVEITO
ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Reconsideração.
2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não
tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham
sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual
omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O Tribunal de Justiça concluiu que foram anexados aos autos "a
cópia do contrato firmado pela autora, acompanhado de seus
documentos pessoais, além de extrato bancário comprovando a
disponibilização dos autos, validando, com isso, a relação jurídica
entre as partes?, e que, ?mesmo  de  posse  dos  documentos  que
comprovavam  a existência  de  vínculo  obrigação,  em  impugnação
à  contestação,  a  autora  continuou insistindo que não firmou
qualquer contrato com a instituição financeira?, de modo que ?não
restam dúvidas de que utilizou-se do processo para conseguir
objetivo ilegal, consistente no   seu enriquecimento ilícito,
porquanto restou demonstrada a relação jurídica  entre as partes?,
?enquadrando  sua  conduta  no  disposto  no  inciso  II  do  art.
80,  do  CPC,  que  leva  à  sua condenação por litigância de
má-fé?.
4. Na hipótese dos autos, a pretensão de alterar tal entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art80

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1726489>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00080 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art80)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
