{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47623,"origem":"stj","sha256_origem":"c4a3d1dfb32410040e539a96bbd44cb4382e66a116c23c218abad20e4f0541b6","registro_original":{"id_fonte":"000858801","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199904","numero_registro":"202303327170","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.\nINQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA\nDE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS\nDECODIFICADORES  INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.\n1. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se\ntratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais\ndistintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea \"d\" da\nConstituição Federal - CF.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no\nsentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de\nsinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do\nart. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997. Sobre o tema: AgRg\nno REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,\nSexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ,\nrelator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018.\nTambém é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a\napuração do crime tipificado no art. 183, parágrafo único, da Lei n.\n9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de\ntelecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea \"a\" e\nart. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: CC n.\n173.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de\n18/12/2020.\n3. Contudo, na espécie, os elementos presentes nos autos indicam que\na conduta do investigado não se subsome ao delito inicialmente\ninvestigado porque, conforme laudo pericial, os aparelhos\ndecodificadores de sinal de TV apreendidos estavam inoperantes.\nDesse modo, tendo sido constatado que os aparelhos apreendidos não\ntêm aptidão de desenvolver de atividade de telecomunicação\nclandestina  -elemento típico indispensável para configuração do\ndelito descrito no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997 -\nnão há de se falar em interesse da União e consequente competência\nda Justiça Federal.\n4. Em situações similares, esta Corte Superior de Justiça decidiu\nque, quando não estiver demonstrado o desenvolvimento de atividade\nde telecomunicação clandestina, haja vista a ausência de emissão de\nfrequência, firma-se a competência da Justiça Estadual. Nesse\nsentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857,\nMinistro Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP,\nRel. Min. Rogerio Schietti, DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267, Ministro\nRogerio Schietti Cruz, DJe de 23/3/2023.\n5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do\nJuízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São\nPaulo/SP, o suscitado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer\ndo conflito e declarar  competente o suscitado, Juízo de Direito do\nForo Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo\nSoares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21","urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00021 INC:00012 LET:A ART:00109 INC:00004","LEG:FED LEI:009472 ANO:1997\n*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES\n        ART:00183 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE\nTELEVISÃO POR ASSINATURA - TIPICIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1825283>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1360661>>-RJ\n(VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE\nTELEVISÃO POR ASSINATURA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)\n   STJ - <<CC 173968>>-SP\n(ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - APREENSÃO DE APARELHOS\nDECODIFICADORES INOPERANTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL)\n   STJ - {{CC 195857}}-SP, {{CC 174118}}-SP, {{CC 194267}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5d14a9671fce6981cf5e014f07dd257a1aa0253f9f8e91da406246ee9c0fa3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
