# Registro público: STJ — 199904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-25
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47623/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47623.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c4a3d1dfb32410040e539a96bbd44cb4382e66a116c23c218abad20e4f0541b6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS
DECODIFICADORES  INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente conflito de competência deve ser conhecido por se
tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da
Constituição Federal - CF.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de
sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do
art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997. Sobre o tema: AgRg
no REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018.
Também é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a
apuração do crime tipificado no art. 183, parágrafo único, da Lei n.
9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a" e
art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: CC n.
173.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
18/12/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Contudo, na espécie, os elementos presentes nos autos indicam que
a conduta do investigado não se subsome ao delito inicialmente
investigado porque, conforme laudo pericial, os aparelhos
decodificadores de sinal de TV apreendidos estavam inoperantes.
Desse modo, tendo sido constatado que os aparelhos apreendidos não
têm aptidão de desenvolver de atividade de telecomunicação
clandestina  -elemento típico indispensável para configuração do
delito descrito no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997 -
não há de se falar em interesse da União e consequente competência
da Justiça Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Em situações similares, esta Corte Superior de Justiça decidiu
que, quando não estiver demonstrado o desenvolvimento de atividade
de telecomunicação clandestina, haja vista a ausência de emissão de
frequência, firma-se a competência da Justiça Estadual. Nesse
sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857,
Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/3/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São
Paulo/SP, o suscitado.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL.
INQUÉRITO POLICIAL. ART. 183 DA LEI 9.472/97. ATIVIDADE CLANDESTINA
DE TELECOMUNICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. APREENSÃO DE APARELHOS
DECODIFICADORES  INOPERANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
1. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se
tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais
distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da
Constituição Federal - CF.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no
sentido de que a venda de aparelhos para desbloqueio clandestino de
sinal de televisão por assinatura, configura, em tese, o crime do
art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997. Sobre o tema: AgRg
no REsp n. 1.825.283/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, DJe de 26/11/2019 e AgRg no AREsp n. 1.360.661/RJ,
relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 26/10/2018.
Também é pacífico o entendimento de que compete à Justiça Federal a
apuração do crime tipificado no art. 183, parágrafo único, da Lei n.
9.472/97 (desenvolver clandestinamente atividades de
telecomunicação), nos termos do art. 21, inciso XII, alínea "a" e
art. 109, inciso IV, da Constituição Federal. Nesse sentido: CC n.
173.968/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de
18/12/2020.
3. Contudo, na espécie, os elementos presentes nos autos indicam que
a conduta do investigado não se subsome ao delito inicialmente
investigado porque, conforme laudo pericial, os aparelhos
decodificadores de sinal de TV apreendidos estavam inoperantes.
Desse modo, tendo sido constatado que os aparelhos apreendidos não
têm aptidão de desenvolver de atividade de telecomunicação
clandestina  -elemento típico indispensável para configuração do
delito descrito no art. 183, parágrafo único, da Lei n. 9.472/1997 -
não há de se falar em interesse da União e consequente competência
da Justiça Federal.
4. Em situações similares, esta Corte Superior de Justiça decidiu
que, quando não estiver demonstrado o desenvolvimento de atividade
de telecomunicação clandestina, haja vista a ausência de emissão de
frequência, firma-se a competência da Justiça Estadual. Nesse
sentido são as seguintes decisões monocráticas: CC n. 195.857,
Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 17/4/2023 e CC n. 174.118/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 14/10/2020 e CC n. 194.267, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/3/2023.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo de Direito do Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São
Paulo/SP, o suscitado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar  competente o suscitado, Juízo de Direito do
Foro Central Criminal Barra Funda - DIPO 3 - São Paulo/SP, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo
Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21, urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE
TELEVISÃO POR ASSINATURA - TIPICIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1825283>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1360661>>-RJ
(VENDA DE APARELHOS PARA DESBLOQUEIO CLANDESTINO DE SINAL DE
TELEVISÃO POR ASSINATURA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL)
   STJ - <<CC 173968>>-SP
(ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO - APREENSÃO DE APARELHOS
DECODIFICADORES INOPERANTES - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL)
   STJ - {{CC 195857}}-SP, {{CC 174118}}-SP, {{CC 194267}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00021 INC:00012 LET:A ART:00109 INC:00004
- LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
*****  LGT-97    LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES
        ART:00183 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art21)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-07-16%3B9472%21art183)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 171642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36045/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 67392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24026/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art21
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 5838](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47629/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art183
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Justiça estadual ou federal: quem julga o crime](https://wikijuridica.com.br/criminal/competencia-justica-estadual-ou-federal/) — Citação da mesma norma
- [CC 194.084 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194084/) — Citação da mesma norma
- [CC 194.552 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194552/) — Citação da mesma norma
- [CC 207.504 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-207504/) — Citação da mesma norma
- [CC 208.037 do STJ: conflito de competência e justiça federal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-208037/) — Citação da mesma norma
- [CC 209.296 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-209296/) — Citação da mesma norma
- [CC 211.573 do STJ: conflito de competência e concurso de credores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-211573/) — Citação da mesma norma
- [CC 217.233 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-217233/) — Citação da mesma norma
