# Registro público: STJ — 198927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-25
- **Publicação:** 2023-10-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47626/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cb9d7197cf22a88961141d03aade24fa46191d3481766770dd02d9cabf97af85

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859191
- **Número de registro na fonte:** 202302701823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE
MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido
de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas
privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do
cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de
competência.
- **Item 2 (texto oficial):** A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação
(Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da
sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da
pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FIXAÇÃO DA
COMPETÊNCIA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE DOMICÍLIO.
DESNECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. DELEGAÇÃO DE
MEROS ATOS DE FISCALIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Há muito se firmou jurisprudência nesta Corte Superior no sentido
de que, nas penas restritivas de direito, bem como nas penas
privativas de liberdade, a competência para a execução penal cabe ao
Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do
apenado, quando for o caso, somente a supervisão e acompanhamento do
cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de
competência.
2. A competência permanece com o Juízo responsável pela condenação
(Santa Catarina), sendo somente deprecada ao Juízo do domicílio da
sentenciada (Rio Grande do Sul) a fiscalização do cumprimento da
pena.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Dr. Ederson Luiz Leal sustentou oralmente pela parte Agravante:
Adriele Feliciano Inácio.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no CC 189921>>-SC, <<CC 172445>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** cb9d7197cf22a88961141d03aade24fa46191d3481766770dd02d9cabf97af85
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

