{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47627,"origem":"stj","sha256_origem":"8723206fae25010498c6047776d44f655466de26601c4857c58d2c1215eddec7","registro_original":{"id_fonte":"000859241","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2322796","numero_registro":"202300894336","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-25","data_publicacao":"2023-10-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nREJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.\n2. Apenas excepcionalmente, quando constatada a necessidade de\nmudança no resultado do julgamento em decorrência do próprio\nreconhecimento da existência de algum desses vícios, é que se\ndescortina a possibilidade de emprestarem-se efeitos infringentes\naos aclaratórios.\n3. Na espécie, ficou devidamente explicitado no acórdão embargado\nque os casos confrontados não apresentam nenhuma similaridade\nfática. Além de tratarem de crimes absolutamente distintos (estupro\nde vulnerável e tráfico de drogas), observa-se ainda, no ponto da\naventada divergência, que no paradigma, houve a anulação do processo\nem razão da ilegalidade na busca domiciliar e, no caso dos autos, a\nquaestio iuris se cinge a possível ilegalidade no depoimento\nespecial prestados por criança/adolescente.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nrejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha\nPalheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"92f1fe610fccd8492675d1fa58c9d9b5d75328c517818eb8ade12c9d78500564","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
