# Registro público: STJ — 1951937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4763/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cd84eb5e95810cda44702788b454838e406ff0059dd8962a488a34dcb5a0496

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ENTREGA DE
COISA CERTA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar
o sofrimento psicológico. Precedentes.
1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente a comprovação da responsabilidade civil da agravante e
a presença dos requisitos necessários à sua responsabilização no
pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do
imóvel.
1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual, à título
de danos morais, não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão
das recorrentes esbarra na Súmula 7 desta Corte, óbice que também
impede a análise do dissídio jurisprudencial.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ENTREGA DE
COISA CERTA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO.
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1.  Segundo entendimento firmado por esta Corte Superior, o simples
inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral
indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar
o sofrimento psicológico. Precedentes.
1.1. No caso sub judice, o Tribunal de origem consignou
expressamente a comprovação da responsabilidade civil da agravante e
a presença dos requisitos necessários à sua responsabilização no
pagamento dos danos morais decorrentes do atraso na entrega do
imóvel.
1.2. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na
seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
2. Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual, à título
de danos morais, não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão
das recorrentes esbarra na Súmula 7 desta Corte, óbice que também
impede a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
