{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47632,"origem":"stj","sha256_origem":"a32c9002e791dbeead76972202f2b5e3e10ccb58b3cb4ad2273094823863a6d2","registro_original":{"id_fonte":"000859701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg na RvCr","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL","numero_processo":"5847","numero_registro":"202203589762","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS\nHIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE.\nALEGADAS NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO\nDEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a\napreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos\nquais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi\nefetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal.\n2. Quanto à alegação de ausência de provas para a condenação,\ndestacou a decisão agravada que esta Corte Superior não conheceu do\nagravo em recurso especial na parte em que tratou da prova da\nmaterialidade das condutas criminosas imputadas, em razão do óbice\nda Súmula n. 7/STJ.\n3. No que se refere à alegada nulidade, por violação do direito de\ndefesa e do devido processo legal, bem como dos arts. 399 e 400 do\nCPP, pois não teria sido designada nova audiência de instrução e\njulgamento após o aditamento da denúncia, verificou-se que a\nirresignação não foi objeto de discussão no julgamento do agravo em\nrecurso especial, tampouco no Tribunal de origem. Tal circunstância\nobsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de\nse incorrer em indevida supressão de instância.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ - QUESTÃO ANALISADA PELA\nCORTE - NECESSIDADE)\n   STJ - <<RvCr 3544>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7d3b4fd9773f17ac93bb7a5d68e385bb3036badc372e0de88d1b4db93c7b8bda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
