# Registro público: STJ — 5847

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47632/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47632.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a32c9002e791dbeead76972202f2b5e3e10ccb58b3cb4ad2273094823863a6d2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE.
ALEGADAS NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO
DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É entendimento desta Corte Superior que a competência para a
apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos
quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi
efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de ausência de provas para a condenação,
destacou a decisão agravada que esta Corte Superior não conheceu do
agravo em recurso especial na parte em que tratou da prova da
materialidade das condutas criminosas imputadas, em razão do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegada nulidade, por violação do direito de
defesa e do devido processo legal, bem como dos arts. 399 e 400 do
CPP, pois não teria sido designada nova audiência de instrução e
julgamento após o aditamento da denúncia, verificou-se que a
irresignação não foi objeto de discussão no julgamento do agravo em
recurso especial, tampouco no Tribunal de origem. Tal circunstância
obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS
HIPÓTESES LEGAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE.
ALEGADAS NULIDADE E AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO NÃO
DEBATIDA POR ESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento desta Corte Superior que a competência para a
apreciação da revisão criminal é inaugurada somente nos casos nos
quais o mérito da demanda apresentada em recurso especial foi
efetivamente apreciado pelo colegiado deste Tribunal.
2. Quanto à alegação de ausência de provas para a condenação,
destacou a decisão agravada que esta Corte Superior não conheceu do
agravo em recurso especial na parte em que tratou da prova da
materialidade das condutas criminosas imputadas, em razão do óbice
da Súmula n. 7/STJ.
3. No que se refere à alegada nulidade, por violação do direito de
defesa e do devido processo legal, bem como dos arts. 399 e 400 do
CPP, pois não teria sido designada nova audiência de instrução e
julgamento após o aditamento da denúncia, verificou-se que a
irresignação não foi objeto de discussão no julgamento do agravo em
recurso especial, tampouco no Tribunal de origem. Tal circunstância
obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de
se incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO STJ - QUESTÃO ANALISADA PELA
CORTE - NECESSIDADE)
   STJ - <<RvCr 3544>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
