{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47633,"origem":"stj","sha256_origem":"8f19e406712d8731c46ecbd2157b0fb9a24fe318c8fa2a7f91910e3597d3faab","registro_original":{"id_fonte":"000859702","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no CC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"198460","numero_registro":"202302424230","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONTROVÉRSIA ENTRE OS JUÍZOS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Conforme o art. 114 do CPP, o conflito de competência\ncaracteriza-se quando duas ou mais autoridades judiciárias\nconsideram-se competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo\nfato criminoso; ou quando entre elas surgir controvérsia sobre\nunidade de juízo, junção ou separação de processos.\n2. Não houve, no caso, nenhuma controvérsia entre os magistrados\nacerca do processamento dos delitos, limitando-se a Diretoria do\nSistema Penitenciário Federal a se manifestar favoravelmente à\ninclusão emergencial do preso na Penitenciária Federal em Campo\nGrande/MS, indicando a Penitenciária Federal em Mossoró/RN, para a\ninclusão definitiva no SPF. Já o Juízo Federal de Campo Grande -\nSJ/MS autorizou a inclusão emergencial e o Juízo Federal de Mossoró\n- SJ/RN solicitou a juntada de documentos para análise da inclusão\ndefinitiva na unidade prisional federal.\n3. Não constatada controvérsia acerca da competência entre os\njuízos, deve ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de\ncompetência.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador\nconvocado do TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00114"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE OS JUÍZOS\nSUSCITADOS - INCOGNOSCIBLIDADE)\n   STJ - <<AgRg no CC 172836>>-SP, <<CC 130721>>-DF,\n         <<AgRg no CC 167434>>-RJ, <<AgRg no CC 153225>>-RO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4b4df3d2d5d8ac00c6eabb91854332ec875a466fe7cc0a9cf24aa8badf29098d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
