# Registro público: STJ — 199241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-25
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47634/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03bc5447ea89d482f571e3fcd156db285081c0bbf3bd9e225b877e4b3ee4db2d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg no CC n. 197.970/PA, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 8/8/2023.) II - Verificando a persistência dos motivos para a p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERMANÊNCIA DE
APENADO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL. SOLICITAÇÃO DEVIDAMENTE
MOTIVADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que não cabe à Justiça Federal discutir os motivos
declinados pelo Juízo que solicita a transferência ou a permanência
de preso em estabelecimento prisional de segurança máxima, pois este
é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida (AgRg
no CC n. 197.970/PA, Terceira Seção, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
8/8/2023.)
II - Verificando a persistência dos motivos para a permanência dos
apenados no sistema penitenciário federal, como ocorre no caso em
análise, indevida a devolução.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da
Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA
MÁXIMA - CONTROLE DE MÉRITO PELO JUÍZO FEDERAL - DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no CC 197970>>-PA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
