# Registro público: STJ — 2039430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-31
- **Publicação:** 2023-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b1bf43888aac119980eb1e1d68bfb424ffedac95d4750b36a1ee5d8b4ee4526

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e
nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a
desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais
elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao
alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas
hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no
inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a
prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas
imediações de tais localidades.
- **Item 5 (texto oficial):** Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Os embargos de divergência objetivam estancar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes, uma vez que sua função precípua é a
de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a
retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses
submetidas à sua apreciação. Não se prestam, portanto, a corrigir
suposto erro de julgamento do recurso especial.
2. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados; devem-se expor as circunstâncias que identificam os
casos confrontados, impondo-se a demonstração da similitude fática
entre o acórdão embargado e os paradigmas com tratamento jurídico
diverso, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.
3. In casu, as teses jurídicas manifestadas no acórdão embargado e
nos paradigmas não são divergentes, sendo certo que a solução
adotada por eles é diversa em virtude da dessemelhança entre os
suportes fáticos de cada um.
4. Não há divergência entre as turmas da Terceira Seção sobre a
desnecessidade da comprovação da efetiva mercancia nos locais
elencados na lei, tampouco de estar a substância entorpecente ao
alcance, diretamente, dos trabalhadores, dos estudantes, das pessoas
hospitalizadas etc., para o reconhecimento da majorante prevista no
inciso III do art. 40 da Lei de Drogas, sendo suficiente que a
prática ilícita ocorra nas dependências, em locais próximos ou nas
imediações de tais localidades.
 5. Estando o acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, incide no caso a Súmula n. 168/STJ, segundo a qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MAJORANTE - TRÁFICO DE DROGAS NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE
ENSINO - NATUREZA OBJETIVA - UNIFORME DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1842386>>-SP, <<AgRg no REsp 1961233>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00040 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2245242](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151527/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2253569](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147976/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
