{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47636,"origem":"stj","sha256_origem":"03f93ce3f2dc6682f00c990e089be08ba446cc70069f8357af77575affef63f1","registro_original":{"id_fonte":"000859757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1986672","numero_registro":"202200473358","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR\nINDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE\nINADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO\nPROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO\nEXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA\nPEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.\nRECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO\nVALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.\n1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença\ncondenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o\natendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na\ninicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a\nrealização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o\nexercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta\nQuinta Turma.\n2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em\n22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma,\nno sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor\nmínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a\ndispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não\ntratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser\ndeterminado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a\nindicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a\njurisprudência consolidada da Sexta Turma.\n3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na\ninclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.\nInteligência da Súmula 385/STJ.\n4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re\nipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto,\ndispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No\nentanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia,\ncom indicação do montante pretendido.\n5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a\nreparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o\npróprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina\nele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida\nsimples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial\nacusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor\npretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou\nqueixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do\ncontraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da\ndenúncia.\n6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais,\nnos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso\nda acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor\npretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do\nCPC/2015.\n7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015),\napesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o\ndano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da\nvítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da\ncongruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da\nampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo\nde indenização por danos morais fixado.\n8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência\ndoméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela\ntese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.\n9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor\nindenizatório mínimo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial\npara excluir a fixação do valor indenizatório mínimo, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nVencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Rogerio Schietti\nCruz, que negavam provimento. Votaram vencidos os Srs. Ministros\nMessod Azulay Neto e Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo\nSoares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.\nO Dr. Thiago Yukio Guenka Campos (Defensor Público do Estado de\nSanta Catarina) sustentou oralmente pelos Recorrentes: Lisiane\nMarise Ribeiro e Edson Amauri Dias.\nO Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (Subprocurador-Geral da\nRepública) sustentou oralmente pelo MPF.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387","urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292"],"sumulas_citadas":["STJ:385"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00292 INC:00005","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00003 ART:00387 INC:00004","LEG:FED LEI:011719 ANO:2008","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000385","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00091 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA\nINFRAÇÃO PENAL - DANO MORAL - INDICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2029732>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f20df30ad58d48f52f8f687eaa2d4d8f207523adf69d9e4d62fabc9646507ce1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
