# Registro público: STJ — 1986672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03f93ce3f2dc6682f00c990e089be08ba446cc70069f8357af77575affef63f1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR
INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO
EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA
PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença
condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o
atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na
inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a
realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o
exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta
Quinta Turma.
- **Item 2 (texto oficial):** A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em
22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma,
no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor
mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a
dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não
tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser
determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a
indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a
jurisprudência consolidada da Sexta Turma.
- **Item 3 (texto oficial):** O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na
inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re
ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto,
dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No
entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia,
com indicação do montante pretendido.
- **Item 5 (texto oficial):** A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a
reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o
próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina
ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida
simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial
acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor
pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou
queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do
contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da
denúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor
pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do
CPC/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015),
apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o
dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da
vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da
congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo
de indenização por danos morais fixado.
- **Item 8 (texto oficial):** O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela
tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial provido para excluir a fixação do valor
indenizatório mínimo.

## Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. FIXAÇÃO DE VALOR
INDENIZATÓRIO MÍNIMO. INCLUSÃO DO NOME DA VÍTIMA EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA ESPECÍFICA, NO CASO CONCRETO. EXIGÊNCIA, PORÉM, DE PEDIDO
EXPRESSO E VALOR INDICADO NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NA
PEÇA ACUSATÓRIA, DA QUANTIA PRETENDIDA PARA A COMPENSAÇÃO DA VÍTIMA.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO, PARA EXCLUIR A FIXAÇÃO DO
VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
1. A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença
condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o
atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na
inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a
realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o
exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes desta
Quinta Turma.
2. A Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp 2.029.732/MS em
22/8/ 2023, todavia, adotou interpretação idêntica à da Sexta Turma,
no sentido de que é necessário incluir o pedido referente ao valor
mínimo para reparação do dano moral na exordial acusatória, com a
dispensa de instrução probatória específica. Esse julgamento não
tratou da obrigatoriedade, na denúncia, de indicar o valor a ser
determinado pelo juiz criminal. Porém, a conclusão foi a de que a
indicação do valor pretendido é dispensável, seguindo a
jurisprudência consolidada da Sexta Turma.
3. O dano moral decorrente do crime de estelionato que resultou na
inclusão do nome da vítima em cadastro de inadimplentes é presumido.
Inteligência da Súmula 385/STJ.
4. Com efeito, a possibilidade de presunção do dano moral in re
ipsa, à luz das específicas circunstâncias do caso concreto,
dispensa a obrigatoriedade de instrução específica sobre o dano. No
entanto, não afasta a exigência de formulação do pedido na denúncia,
com indicação do montante pretendido.
5. A falta de uma indicação clara do valor mínimo necessário para a
reparação do dano almejado viola o princípio do contraditório e o
próprio sistema acusatório, por na prática exigir que o juiz defina
ele próprio um valor, sem indicação das partes. Destarte, uma medida
simples e eficaz consiste na inclusão do pedido na petição inicial
acusatória, juntamente com a exigência de especificar o valor
pretendido desde o momento da apresentação da denúncia ou
queixa-crime. Essa abordagem reflete a tendência de aprimoramento do
contraditório, tornando imperativa a sua inclusão no âmbito da
denúncia.
6. Assim, a fixação de valor indenizatório mínimo por danos morais,
nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige que haja pedido expresso
da acusação ou da parte ofendida, com a indicação do valor
pretendido, nos termos do art. 3º do CPP c/c o art. 292, V, do
CPC/2015.
7. Na peça acusatória (apresentada já na vigência do CPC/2015),
apesar de haver o pedido expresso do valor mínimo para reparar o
dano, não se encontra indicado o valor atribuído à reparação da
vítima. Diante disso, considerando a violação do princípio da
congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa e do sistema acusatório, deve-se excluir o valor mínimo
de indenização por danos morais fixado.
8. O entendimento aqui firmado não se aplica aos casos de violência
doméstica e familiar contra a mulher, que continuam regidos pela
tese fixada no julgamento do tema repetitivo 983/STJ.
9. Recurso especial provido para excluir a fixação do valor
indenizatório mínimo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso especial
para excluir a fixação do valor indenizatório mínimo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Rogerio Schietti
Cruz, que negavam provimento. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Messod Azulay Neto e Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1), Sebastião Reis Júnior e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
O Dr. Thiago Yukio Guenka Campos (Defensor Público do Estado de
Santa Catarina) sustentou oralmente pelos Recorrentes: Lisiane
Marise Ribeiro e Edson Amauri Dias.
O Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho (Subprocurador-Geral da
República) sustentou oralmente pelo MPF.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA
INFRAÇÃO PENAL - DANO MORAL - INDICAÇÃO DO VALOR MÍNIMO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2029732>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:385

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00292 INC:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003 ART:00387 INC:00004
- LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000385
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00091 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art91)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2008-06-20;11719](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2008-06-20%3B11719)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art292)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1774165](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2382/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art91, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2172975](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109984/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 2059104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56816/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art292
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Direitos da vítima no processo criminal](https://wikijuridica.com.br/criminal/direitos-da-vitima-no-processo/) — Citação da mesma norma
- [Indenização por violência doméstica: dois caminhos](https://wikijuridica.com.br/familia/indenizacao-vitima-violencia/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.042.244 do STJ: fixação do valor da causa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2042244/) — Citação da mesma norma
