{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47638,"origem":"stj","sha256_origem":"38df8359bc69d600a5e4f7479e1ebc7cc5df6c0f0712e4258b3d6b742c3d221b","registro_original":{"id_fonte":"000859947","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048216","numero_registro":"202300151516","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-31","data_publicacao":"2023-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO\nDE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com\nfundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição\ne/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem\ninstrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte\ncom o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de\nmodificações do entendimento aplicado, salvo quando,\nexcepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.\n2. In casu, o acórdão embargado foi claro e expresso ao manter a\ndecisão que não admitiu os embargos de divergência em razão dos\nseguintes fundamentos: a) ausência de comprovação do dissídio\npretoriano nos termos legais; e b) impossibilidade de indicação de\njulgado proferido em habeas corpus como paradigma.\n3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em\nverdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa,\nlegítimo, mas impróprio na espécie recursal.\n4. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/10/2023 a 31/10/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4f817bf47db87a0301f37ea4e26b20849e1a40de67a512902c6e083ce6dfd37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
