{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47640,"origem":"stj","sha256_origem":"10f08759b90e0b34e597ebb77114f0d3dbab2a4935e1c79b03c8fec0f41bc2e3","registro_original":{"id_fonte":"000859992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2379137","numero_registro":"202301949797","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO\nART. 1.043 DO CPC REJEITADA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE\nVIOLAÇÃO AO COMANDO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nConsoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem embargos\nde divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que\na decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas\nconfirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua\nvez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser\nconhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um\ndos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem:\nsúmula 7/STJ.\n3. Revogado o inciso II do art. 1.043 do CPC, que admitia o\ncabimento de embargos de divergência para debater requisitos de\nadmissibilidade de recurso especial, a correta interpretação dos\nrequisitos para o cabimento dos embargos de divergência é aquela que\nexige a demonstração de dissenso referente a matéria de mérito\n(seja ela envolvendo norma de direito processual ou de direito\nmaterial) efetivamente debatida por órgão fracionário desta Corte no\nexame de recurso especial.\nNão ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso dirigido ao\nSTJ, é inviável a manifestação desta Corte, em sede de embargos de\ndivergência, apenas sobre a aplicação de regra de admissibilidade\nrecursal.\n4. Se a norma que que admitia o cabimento de embargos de divergência\npara debater requisitos de admissibilidade de recurso especial foi\nexpressamente revogada, não há como se afirmar, como pretende a\ndefesa, que o teor da súmula 315/STJ deixaria de aplicar, no todo ou\nem parte, o art. 1.043 do CPC. De consequência não existe dicotomia\nentre o teor da súmula 315/STJ e o da súmula vinculante n. 10/STF.\n5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00002 INC:00003\n(ART. 1.043, II REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)","LEG:FED LEI:013256 ANO:2016","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000010"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,\n         <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR,\n         <<AgRg nos EAREsp 2220227>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2c8ff0747d552fc95cfe60f896055fe0411f809fa4d4c1e848133ec5a87ca5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
