# Registro público: STJ — 2379137

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10f08759b90e0b34e597ebb77114f0d3dbab2a4935e1c79b03c8fec0f41bc2e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO
ART. 1.043 DO CPC REJEITADA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO COMANDO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que
a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas
confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua
vez, inadmitiu o recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um
dos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem:
súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Revogado o inciso II do art. 1.043 do CPC, que admitia o
cabimento de embargos de divergência para debater requisitos de
admissibilidade de recurso especial, a correta interpretação dos
requisitos para o cabimento dos embargos de divergência é aquela que
exige a demonstração de dissenso referente a matéria de mérito
(seja ela envolvendo norma de direito processual ou de direito
material) efetivamente debatida por órgão fracionário desta Corte no
exame de recurso especial.
Não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso dirigido ao
STJ, é inviável a manifestação desta Corte, em sede de embargos de
divergência, apenas sobre a aplicação de regra de admissibilidade
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Se a norma que que admitia o cabimento de embargos de divergência
para debater requisitos de admissibilidade de recurso especial foi
expressamente revogada, não há como se afirmar, como pretende a
defesa, que o teor da súmula 315/STJ deixaria de aplicar, no todo ou
em parte, o art. 1.043 do CPC. De consequência não existe dicotomia
entre o teor da súmula 315/STJ e o da súmula vinculante n. 10/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO
ART. 1.043 DO CPC REJEITADA. SÚMULA 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO COMANDO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10/STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos
de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que
a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas
confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua
vez, inadmitiu o recurso especial.
2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos
de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma
desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso
especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das
razões apresentadas.
Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser
conhecido por não ter a parte agravante impugnado especificamente um
dos fundamentos que levaram à inadmissão do especial na origem:
súmula 7/STJ.
3. Revogado o inciso II do art. 1.043 do CPC, que admitia o
cabimento de embargos de divergência para debater requisitos de
admissibilidade de recurso especial, a correta interpretação dos
requisitos para o cabimento dos embargos de divergência é aquela que
exige a demonstração de dissenso referente a matéria de mérito
(seja ela envolvendo norma de direito processual ou de direito
material) efetivamente debatida por órgão fracionário desta Corte no
exame de recurso especial.
Não ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso dirigido ao
STJ, é inviável a manifestação desta Corte, em sede de embargos de
divergência, apenas sobre a aplicação de regra de admissibilidade
recursal.
4. Se a norma que que admitia o cabimento de embargos de divergência
para debater requisitos de admissibilidade de recurso especial foi
expressamente revogada, não há como se afirmar, como pretende a
defesa, que o teor da súmula 315/STJ deixaria de aplicar, no todo ou
em parte, o art. 1.043 do CPC. De consequência não existe dicotomia
entre o teor da súmula 315/STJ e o da súmula vinculante n. 10/STF.
5. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não
podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir
eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio
agravo em recurso especial.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1858153>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 1477816>>-ES,
         <<AgRg nos EAREsp 2172592>>-RS,
         <<AgRg nos EAREsp 2098823>>-PR,
         <<AgRg nos EAREsp 2220227>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00002 INC:00003
(ART. 1.043, II REVOGADO PELA LEI 13.256/2016)
- LEG:FED LEI:013256 ANO:2016
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2787036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101860/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2585323](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/123468/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2359313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54787/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1043 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1043/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 31ce3bcec60b6347e1d3c06cf824f5e47852d47aa3314f29381a3b2854dd3ff5
- **SHA-256 do registro documental:** 10f08759b90e0b34e597ebb77114f0d3dbab2a4935e1c79b03c8fec0f41bc2e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1043%2F)

