{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47641,"origem":"stj","sha256_origem":"8c25a0deb35856d2de8a08dc20b7d9c716dfd4dc997cae8444117f5b35d99df6","registro_original":{"id_fonte":"000859994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"Rcl","classe_descricao":"RECLAMAÇÃO","numero_processo":"46206","numero_registro":"202302864359","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM HABEAS\nCORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS\nPROVAS DAÍ DERIVADAS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA NA ORIGEM.\nDESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER\nACOLHIDO.\n1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação\nda competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade\nde suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de\noutros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência\nconstitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do\nart. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do\nCódigo de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.\n2. Caso em que a Sexta Turma, por maioria, declarou nula a\ninterceptação telefônica deferida nos autos originários e suas\nsucessivas prorrogações, cassou a sentença condenatória e ainda\ndeterminou ao Juiz que identificasse as provas delas derivadas a\nserem invalidadas, proferindo , então, nova sentença.\n3. Improcedência da alegação de nulidade da nova sentença por\ndescumprimento do quanto decidido no AgRg no HC n. 785.728/SP.\nAdemais, não é possível, neste âmbito, ir além do que já foi feito\naqui a partir do cotejo entre as duas sentenças, uma vez que a\nreclamação não pode ser utilizada como substitutivo da apelação\ncriminal, tampouco tem o condão de ampliar os efeitos do julgado\nproferido por esta Casa. Caberá ao Tribunal estadual, ao julgar o\napelo do ora reclamante, a análise aprofundada do novo contexto\nfático-probatório e verificar, eventualmente, se o atual decreto\nsentencial condenatório alicerçou-se em prova proclamada ilícita por\nesta Corte.\n4. Reclamação improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar\nimprocedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJoel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira\n(Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAfirmou suspeição o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"16a9bcb6b5ab19e1249ab3c8339b47ead0c683d9062cf20365a05657db11437a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
