# Registro público: STJ — 46206

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c25a0deb35856d2de8a08dc20b7d9c716dfd4dc997cae8444117f5b35d99df6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM HABEAS
CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS
PROVAS DAÍ DERIVADAS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER
ACOLHIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação
da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade
de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de
outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência
constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do
art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do
Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a Sexta Turma, por maioria, declarou nula a
interceptação telefônica deferida nos autos originários e suas
sucessivas prorrogações, cassou a sentença condenatória e ainda
determinou ao Juiz que identificasse as provas delas derivadas a
serem invalidadas, proferindo , então, nova sentença.
- **Item 3 (texto oficial):** Improcedência da alegação de nulidade da nova sentença por
descumprimento do quanto decidido no AgRg no HC n. 785.728/SP.
Ademais, não é possível, neste âmbito, ir além do que já foi feito
aqui a partir do cotejo entre as duas sentenças, uma vez que a
reclamação não pode ser utilizada como substitutivo da apelação
criminal, tampouco tem o condão de ampliar os efeitos do julgado
proferido por esta Casa. Caberá ao Tribunal estadual, ao julgar o
apelo do ora reclamante, a análise aprofundada do novo contexto
fático-probatório e verificar, eventualmente, se o atual decreto
sentencial condenatório alicerçou-se em prova proclamada ilícita por
esta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Reclamação improcedente.

## Ementa

RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EXARADA EM HABEAS
CORPUS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DAS
PROVAS DAÍ DERIVADAS. PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA NA ORIGEM.
DESCUMPRIMENTO DO JULGADO DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER
ACOLHIDO.
1. A reclamação é o instrumento processual destinado à preservação
da competência dos tribunais superiores e à garantia da autoridade
de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação por parte de
outros órgãos (administrativos e jurisdicionais) de sua competência
constitucional ou o descumprimento de sua decisão, nos termos do
art. 105, I, f, da Constituição Federal, dos arts. 988 a 993 do
Código de Processo Civil e dos arts. 187 a 192 do RISTJ.
2. Caso em que a Sexta Turma, por maioria, declarou nula a
interceptação telefônica deferida nos autos originários e suas
sucessivas prorrogações, cassou a sentença condenatória e ainda
determinou ao Juiz que identificasse as provas delas derivadas a
serem invalidadas, proferindo , então, nova sentença.
3. Improcedência da alegação de nulidade da nova sentença por
descumprimento do quanto decidido no AgRg no HC n. 785.728/SP.
Ademais, não é possível, neste âmbito, ir além do que já foi feito
aqui a partir do cotejo entre as duas sentenças, uma vez que a
reclamação não pode ser utilizada como substitutivo da apelação
criminal, tampouco tem o condão de ampliar os efeitos do julgado
proferido por esta Casa. Caberá ao Tribunal estadual, ao julgar o
apelo do ora reclamante, a análise aprofundada do novo contexto
fático-probatório e verificar, eventualmente, se o atual decreto
sentencial condenatório alicerçou-se em prova proclamada ilícita por
esta Corte.
4. Reclamação improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Afirmou suspeição o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
