# Registro público: STJ — 2387203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-08
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aaee23e9b47ad38c7d45fb097da72c44a23b45528804936cfb91559a6811908f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM
HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das
certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal
essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não
admitem a sua regularização posterior.
- **Item 2 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos
em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para
comprovação da divergência.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE. NECESSÁRIA
OBSERVÂNCIA AO ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PARADIGMAS PROFERIDOS EM
HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das
certidões (de publicação e de julgamento) e apresentação do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal
essencial para o processamento dos embargos de divergência, que não
admitem a sua regularização posterior.
2. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos proferidos
em habeas corpus ou recurso em habeas corpus não servem para
comprovação da divergência.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO DISSÍDIO -
DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1858416>>-RJ,
         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 2067269>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
