{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47643,"origem":"stj","sha256_origem":"3cbc9ecf402e06ce5a792d8a58caccf2a7d2b6ecb620a043eb4c140b0d099d49","registro_original":{"id_fonte":"000860005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350405","numero_registro":"202301476654","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-11-08","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO\nPOR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO\nRECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SÚMULA\n315/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA\n168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\". Tal entendimento tem por fundamento o fato\nde que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está\napenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por\nsua vez, inadmitiu o recurso especial.\n2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos\nde divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma\ndesta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso\nespecial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das\nrazões apresentadas.\nSituação em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no\ntocante ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, ante a\nincidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n3. Por sua vez, quanto à alegação de dissenso no tocante à suposta\nviolação ao art. 399, § 2º, do CPP, os embargos de divergência\ntampouco autorizam conhecimento, pois incide o óbice do enunciado n.\n168 da Súmula do STJ, segundo o qual, \"Não cabem embargos de\ndivergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo\nsentido do acordão embargado\".\n4. Com efeito, sobre o tema em questão, ambas as Turmas que compõem\na 3ª Seção têm entendido que \"o princípio da identidade física do\njuiz não é absoluto e pode ser relativizado a fim de harmonizá-lo\ncom outros princípios do ordenamento jurídico, exigindo-se a\ndemonstração dos prejuízos sofridos pela defesa para declaração de\nnulidade\" (AgRg no AREsp n. 2.274.991/MG, Relator Ministro JOÃO\nBATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma,\njulgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.). Precedentes.\n5. No caso concreto, a demonstração do prejuízo não foi feita\nadequadamente pela defesa que se limitou a alegar, nas razões de seu\nrecurso especial, que seria inegável que o magistrado titular da\nVara \"possui muito mais experiência na verificação probatória do que\no substituto. Especialmente, no caso concreto, onde ele inquiriu\ntestemunhas de acusação, de defesa e realizou o interrogatório do\nrecorrente\".\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b7970f357655b1148531b7be2c1280c3812dbd19064f6588e9c57ff2ec8a3b35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
