{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47645,"origem":"stj","sha256_origem":"34e82330ae2bbc4024c513878b7961d97f9a2e4a20d5e8f5be6d2642302fae6d","registro_original":{"id_fonte":"000860137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048422","numero_registro":"202300174604","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.\nJULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO\nDE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO\nTOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA\nIRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA\nMATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO\nESPECIAL PROVIDO.\n1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.\n1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico\ndefinitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da\nmaterialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido\nexame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações\nexcepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada\npor laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no\njulgamento do HC n. 686.312/MS.\n2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o\nperito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime\ntambém pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo\nauto de apreensão.\n3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito\nencarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo\nconstitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova\npericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a\nsua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente\nidentificado e for constatada a existência de substância ilícita.\n4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu os\nréus Weverton Fagundes Melo e Lucas da Silva Severino da prática do\ndelito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo\ntoxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do\ndelito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o\nretorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que\nprossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no\nrecurso de apelação interposto pela defesa de Lucas da Silva\nSeverino.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial, para cassar o aresto que\nabsolveu os réus Weverton Fagundes Melo e Lucas da Silva Severino da\nprática do delito de tráfico de drogas, e considerar válido o laudo\ntoxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do\ndelito de tráfico de drogas, determinando-se, por conseguinte, o\nretorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que\nprossiga na análise das demais teses defensivas suscitadas no\nrecurso de apelação interposto pela defesa de Lucas da Silva\nSeverino, fixando a seguinte tese sobre o Tema n. 1206: \"a simples\nfalta de assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo\ntoxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o\ncondão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros\nelementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o\nexpert estiver devidamente identificado e for constatada a\nexistência de substância ilícita\", nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto\ne Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00050 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003\n        ART:0050A","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00158"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE - LAUDO TOXICOLÓGICO\nDEFINITIVO - AUSÊNCIA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO -\nEXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ\n(LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ASSINATURA DO PERITO - AUSÊNCIA -\nMERA IRREGULARIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1990345>>-MG, <<AgRg no REsp 2005655>>-MG,\n         <<RvCr 5525>>-DF, <<AgRg no REsp 1753268>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1721468>>-MG","tema":"Tema Repetitivo 1206\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a2fba55f418822987e5af6bca12b62a38b4e5e408ac21edd902bb27819b7bb8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
