# Registro público: STJ — 2048440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47646/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c30b958d4d2854bdcd3f1ec2b8c34311ca4ff8a5f079386cc68b3f508904088

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO
DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA
IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico
definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido
exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações
excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada
por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no
julgamento do HC n. 686.312/MS.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o
perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime
também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo
auto de apreensão.
- **Item 3 (texto oficial):** Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito
encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo
constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova
pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a
sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente
identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu
Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e
considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação
da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se,
por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas
suscitadas no recurso de apelação interposto.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TRÁFICO
DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DEFINITIVA. LAUDO
TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA. MERA
IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE COMPROVAÇÃO DA
MATERIALIDADE DO DELITO PELA PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.544.057/RJ, pacificou o entendimento de que o laudo toxicológico
definitivo, de regra, é imprescindível à comprovação da
materialidade dos delitos envolvendo entorpecentes. Sem o referido
exame, é forçosa a absolvição do acusado. Porém, em situações
excepcionais, admite-se que a materialidade do crime seja atestada
por laudo de constatação provisório, entendimento corroborado no
julgamento do HC n. 686.312/MS.
2. No caso, além de haver dados concretos e idôneos a identificar o
perito responsável pelo laudo definitivo, a materialidade do crime
também pode ser atestada pelo laudo de constatação provisório e pelo
auto de apreensão.
3. Fixação da seguinte tese: a simples falta de assinatura do perito
encarregado pela lavratura do laudo toxicológico definitivo
constitui mera irregularidade e não tem o condão de anular a prova
pericial na hipótese de existirem outros elementos que comprovem a
sua autenticidade, notadamente quando o expert estiver devidamente
identificado e for constatada a existência de substância ilícita.
4. Recurso especial provido para cassar o aresto que absolveu o réu
Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico de drogas, e
considerar válido o laudo toxicológico definitivo para a comprovação
da materialidade do delito de tráfico de drogas, determinando-se,
por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais para que prossiga na análise das demais teses defensivas
suscitadas no recurso de apelação interposto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para cassar o aresto que
absolveu o réu Maxuel Patrick Lopes da prática do delito de tráfico
de drogas, e considerar válido o laudo toxicológico definitivo para
a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas,
determinando-se, por conseguinte, o retorno dos autos ao Tribunal de
Justiça de Minas Gerais para que prossiga na análise das demais
teses defensivas suscitadas no recurso de apelação interposto,
fixando a seguinte tese sobre o Tema n. 1206: "a simples falta de
assinatura do perito encarregado pela lavratura do laudo
toxicológico definitivo constitui mera irregularidade e não tem o
condão de anular a prova pericial na hipótese de existirem outros
elementos que comprovem a sua autenticidade, notadamente quando o
expert estiver devidamente identificado e for constatada a
existência de substância ilícita", nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE - LAUDO TOXICOLÓGICO
DEFINITIVO - AUSÊNCIA - LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<EREsp 1544057>>-RJ
(LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - ASSINATURA DO PERITO - AUSÊNCIA -
MERA IRREGULARIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1990345>>-MG, <<AgRg no REsp 2005655>>-MG,
         <<RvCr 5525>>-DF, <<AgRg no REsp 1753268>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1721468>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 ART:00050 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
        ART:0050A
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00158

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art158)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art50)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art50_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2048645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47647/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50_par1
- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2048422](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47645/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art158, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art50_par1
