{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47649,"origem":"stj","sha256_origem":"91a6c02f3bd1ff24c587006ea0736f3f523436734fea882cdf415e0696f45129","registro_original":{"id_fonte":"000860251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2288649","numero_registro":"202300297647","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-11-14","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.\nALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE\nCOMPROVAÇÃO.\n1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de\ndivergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em\n15/8/2023 (fl. 562) e os presentes embargos de divergência só foram\noferecidos em 31/8/2023 (fl. 567), ou seja, fora do prazo de 15\n(quinze) dias.\n2. Outrossim, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico,\nalém de não ter sido comprovada por ocasião da apresentação do\nrecurso, não foi demonstrada por meio de documento idôneo, uma vez\nque, no caso, a juntada de print de tela de computador não traz\nnenhuma informação acerca do feito, ou mesmo da data ou horário em\nque teria havido indisponibilidade, não sendo apto para a\ncomprovação almejada.\n3. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,\nAntonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fdda74dada7c97a2c646d0142a8613f289c936a004a9352601b7075f11a460cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
