# Registro público: STJ — 2288649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-14
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91a6c02f3bd1ff24c587006ea0736f3f523436734fea882cdf415e0696f45129

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de
divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em
15/8/2023 (fl. 562) e os presentes embargos de divergência só foram
oferecidos em 31/8/2023 (fl. 567), ou seja, fora do prazo de 15
(quinze) dias.
- **Item 2 (texto oficial):** Outrossim, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico,
além de não ter sido comprovada por ocasião da apresentação do
recurso, não foi demonstrada por meio de documento idôneo, uma vez
que, no caso, a juntada de print de tela de computador não traz
nenhuma informação acerca do feito, ou mesmo da data ou horário em
que teria havido indisponibilidade, não sendo apto para a
comprovação almejada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO.
1. In casu, é manifesta a intempestividade dos embargos de
divergência, porquanto o acórdão embargado foi publicado em
15/8/2023 (fl. 562) e os presentes embargos de divergência só foram
oferecidos em 31/8/2023 (fl. 567), ou seja, fora do prazo de 15
(quinze) dias.
2. Outrossim, a alegada indisponibilidade do sistema eletrônico,
além de não ter sido comprovada por ocasião da apresentação do
recurso, não foi demonstrada por meio de documento idôneo, uma vez
que, no caso, a juntada de print de tela de computador não traz
nenhuma informação acerca do feito, ou mesmo da data ou horário em
que teria havido indisponibilidade, não sendo apto para a
comprovação almejada.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/11/2023 a 14/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
