# Registro público: STJ — 2035923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-13
- **Publicação:** 2022-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e7f2107d0748f709237277410102bd1f5c212c48eb2416527dd62ac051cc73b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos
autos, afastou a alegação de propaganda enganosa e omissão de
informações, ressaltando que as cláusulas que previram as
responsabilidades do contratante foram redigidas com clareza e
precisão e que a aluna descumpriu com suas obrigações contratuais.
3.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do
contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
1. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos
autos, afastou a alegação de propaganda enganosa e omissão de
informações, ressaltando que as cláusulas que previram as
responsabilidades do contratante foram redigidas com clareza e
precisão e que a aluna descumpriu com suas obrigações contratuais.
3.1 A revisão das conclusões da Corte a quo ensejaria a revisão do
contrato celebrado entre as partes, bem como o revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
4.  Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/06/2022 a 13/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
