{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47650,"origem":"stj","sha256_origem":"e65b6ee3818d4a6df3c29bc69a9e654eb2370bf84481e246b6ecd30b4b256d44","registro_original":{"id_fonte":"000860720","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EmbExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"8842","numero_registro":"201202718910","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nEX-SERVIDORES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO\nNO PCC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE\nDESEMPENHO. INOVAÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO DE PLEITEAR AS VERBAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DA\nTERCEIRA SEÇÃO.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do\njulgamento dos EmbExeMS 7894/DF (Registro 2008/0282452-9), concluiu\nhaver direito líquido e certo ao recebimento das gratificações\nlegalmente instituídas para os cargos a cujo enquadramento foi\nreconhecido, em especial a Gratificação de Desempenho de Atividade\nFiscal Agropecuária - GDATFA e a Gratificação de Desempenho de\nAtividade do Ciclo de Gestão - GCG, calculadas com base nos\npercentuais mínimos previstos na legislação então em vigor.\n2. Não há falar que o reenquadramento funcional tem natureza\nconstitutiva e efeitos ex nunc, sendo o direito aos valores devidos\ndesde a impetração consequência lógica do mandamus.\n3. Não se cogita de violação ao princípio da separação dos Poderes,\nporquanto o Judiciário não substituiu a autoridade do Ministro de\nEstado, tão-somente determinou fosse suprimida omissão de\nimplementar direito conferido ex-lege. 4. Agravo interno a que se\nnega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto\ne Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:269"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000269 SUM:000271"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EX-SERVIDORES DA\nCEPLAC - REENQUADRAMENTO - EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO -\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO)\n   STJ - <<EmbExeMS 7894>>-DF\n(EX-SERVIDORES DA CEPLAC - DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE\nCLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PAGAMENTO DA GDAFA, GDATFA E GCG)\n   STJ - <<AgRg nos EmbExeMS 9057>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb9609650d16f282ff14f3b376cd25f918afe5bd146361b033524f9eb8898b05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
