# Registro público: STJ — 8842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e65b6ee3818d4a6df3c29bc69a9e654eb2370bf84481e246b6ecd30b4b256d44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDORES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO
NO PCC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO. INOVAÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE PLEITEAR AS VERBAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento dos EmbExeMS 7894/DF (Registro 2008/0282452-9), concluiu
haver direito líquido e certo ao recebimento das gratificações
legalmente instituídas para os cargos a cujo enquadramento foi
reconhecido, em especial a Gratificação de Desempenho de Atividade
Fiscal Agropecuária - GDATFA e a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, calculadas com base nos
percentuais mínimos previstos na legislação então em vigor.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar que o reenquadramento funcional tem natureza
constitutiva e efeitos ex nunc, sendo o direito aos valores devidos
desde a impetração consequência lógica do mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se cogita de violação ao princípio da separação dos Poderes,
porquanto o Judiciário não substituiu a autoridade do Ministro de
Estado, tão-somente determinou fosse suprimida omissão de
implementar direito conferido ex-lege. 4. Agravo interno a que se
nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDORES DA CEPLAC. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ENQUADRAMENTO
NO PCC. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CÁLCULOS DAS GRATIFICAÇÕES DE
DESEMPENHO. INOVAÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO DE PLEITEAR AS VERBAS DECORRENTES DO REENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento dos EmbExeMS 7894/DF (Registro 2008/0282452-9), concluiu
haver direito líquido e certo ao recebimento das gratificações
legalmente instituídas para os cargos a cujo enquadramento foi
reconhecido, em especial a Gratificação de Desempenho de Atividade
Fiscal Agropecuária - GDATFA e a Gratificação de Desempenho de
Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, calculadas com base nos
percentuais mínimos previstos na legislação então em vigor.
2. Não há falar que o reenquadramento funcional tem natureza
constitutiva e efeitos ex nunc, sendo o direito aos valores devidos
desde a impetração consequência lógica do mandamus.
3. Não se cogita de violação ao princípio da separação dos Poderes,
porquanto o Judiciário não substituiu a autoridade do Ministro de
Estado, tão-somente determinou fosse suprimida omissão de
implementar direito conferido ex-lege. 4. Agravo interno a que se
nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - EX-SERVIDORES DA
CEPLAC - REENQUADRAMENTO - EFEITOS FINANCEIROS DESDE A IMPETRAÇÃO -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<EmbExeMS 7894>>-DF
(EX-SERVIDORES DA CEPLAC - DIREITO AO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE
CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS - PAGAMENTO DA GDAFA, GDATFA E GCG)
   STJ - <<AgRg nos EmbExeMS 9057>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000269 SUM:000271

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
