{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47651,"origem":"stj","sha256_origem":"c441b724b71b2e205bd56afa050f04d9836c122d1e23c56ae659d896d0b11a00","registro_original":{"id_fonte":"000860722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na ImpExe na ExeMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"14448","numero_registro":"201801423421","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-11-22","data_publicacao":"2023-11-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE\nCORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947-SE\nAPRECIADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO COM\nEFICÁCIA VINCULANTE E EFEITO ERGA OMNES. ALEGADA PRECLUSÃO.\nINEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Com o trânsito em julgado do RE 870.947/SE, apreciado pelo\nSupremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral,\npacificou-se o entendimento de que deve ser aplicada a variação do\nIPCA-E durante todo o período de cálculo nas condenações da Fazenda\nPública.\n2. De acordo com a tese fixada pelo STF no Tema 810, \"O art. 1º-F da\nLei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte\nem que disciplina a atualização monetária das condenações impostas\nà Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de\npoupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição\ndesproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma\nvez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação\nde preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se\ndestina\".\n3. A partir da data de publicação da EC n. 113/2021, deverá ser\naplicada a taxa SELIC, sem a incidência cumulativa de qualquer outro\nfator, uma vez que desempenha, simultaneamente, os papeis de juros\ne correção monetária.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto\ne Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2021-12-08;113","urn:lex:br:federal:lei:1997-09-10;9494!art1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED EMC:000113 ANO:2021","LEG:FED LEI:009494 ANO:1997\n*****  LTAF- 1997    LEI DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA\nPÚBLICA\n        ART:0001F"],"jurisprudencia_citada":"(CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA -\nIPCA-E - APLICAÇÃO DURANTE TODO O PERÍODO DE CÁLCULO)\n   STF - [[RE 870947]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 810)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/74651835-f6cb-4a86-bfd8-8137eac4cfdb/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7994f85ed753e6d79533e53e16fd2b2f2eea534c231ef5561ab28dd5409fc77f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
