# Registro público: STJ — 8482

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-22
- **Publicação:** 2023-11-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47653/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9c85b9f7fa7f6bf66e5def951e5d05c1a7ce89db6275ba3b36a0c95eb654376

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.  IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS
COLETIVAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE
INTIMADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DA LÓGICA SEQUENCIAL
DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recesso forense, decorrente das férias coletivas dos Ministros
desta Corte Superior no período de 2/7 a 31/7, suspende a contagem
do prazo recursal, que será retomada no dia seguinte, 1/8, exceto se
coincidir com final de semana. Intimada da decisão em 26/6/2020,
não se afigura intempestivo do agravo interposto pela União em
3/8/2020.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configura inversão tumultuária do processo o recebimento de
agravo interno como impugnação à execução, sobretudo por não
resultar prejuízos à defesa da União ou ofensa ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Regularmente proposta a execução pela parte interessada, o
conhecimento de matérias alegadas na defesa da União que, em tese,
poderiam ser do seu interesse, antes de caracterizar ofensa à ampla
defesa, retrata atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE.  IMPROCEDÊNCIA. FÉRIAS
COLETIVAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA
DO ART. 535, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTE PÚBLICO DEVIDAMENTE
INTIMADO PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INVERSÃO DA LÓGICA SEQUENCIAL
DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O recesso forense, decorrente das férias coletivas dos Ministros
desta Corte Superior no período de 2/7 a 31/7, suspende a contagem
do prazo recursal, que será retomada no dia seguinte, 1/8, exceto se
coincidir com final de semana. Intimada da decisão em 26/6/2020,
não se afigura intempestivo do agravo interposto pela União em
3/8/2020.
2. Não configura inversão tumultuária do processo o recebimento de
agravo interno como impugnação à execução, sobretudo por não
resultar prejuízos à defesa da União ou ofensa ao contraditório.
3. Regularmente proposta a execução pela parte interessada, o
conhecimento de matérias alegadas na defesa da União que, em tese,
poderiam ser do seu interesse, antes de caracterizar ofensa à ampla
defesa, retrata atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
