{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47656,"origem":"stj","sha256_origem":"b9945fe4da67a05415e99249473e77fc722e1c63358a86bf5d4c6c1e1f2deefb","registro_original":{"id_fonte":"000860741","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2059870","numero_registro":"202202098108","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-21","data_publicacao":"2023-12-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL\nNÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO\nCONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO\nQUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO\nCONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A\nINVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\n1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre\nAugusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães\nFerreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação\njurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável\na instauração de incidente processual próprio para a remoção do\ninventariante Alexandre.\n2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna\nBarreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro\nFerreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o\nprosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a\nlitigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar.\n3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois\no Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas\npartes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a\napontada omissão no acórdão recorrido.\n4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único,\ndo Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a\ninstauração de incidente de remoção do inventariante, em autos\napartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.\n4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de\nremoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da\ndecisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso\nconcreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla\ndefesa.\n4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais\nherdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra\na nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou\nimpugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs\nrecurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os\nargumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar,\nportanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla\ndefesa.\n4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação\nprobatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na\nrespectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do\nart. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no\ninventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que\natuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com\nimparcialidade, retidão e eficiência.\n4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer\nprodução de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre\nnão atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo\nsubjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da\nfunção limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de\nfato, ocorreu.\n4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente\nAlexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e\ncontra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de\ninteresses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo,\npor essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua\nintegralidade.\n5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento\ndo inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na\nliquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão\nrecorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na\nanálise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena\nviabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente,\ncircunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.\n6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES\nFERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e\ndesprovido.\n7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE\nCASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não\nconhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não\nconhecer do recurso especial de João Paulo Menna Barreto de Castro\nFerreira e Outra e, por maioria, negar provimento ao recurso\nespecial de Alexandre Augusto Ramos Ferreira e O utra, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nVencida em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrigui.\nParticiparam do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrigui,\nHumberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art623"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00622 ART:00623 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VISTA - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - VÍCIOS - ROL\nEXEMPLIFICATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1294831>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1921746>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 882010>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8f041aa9ec5841f6d908e34fc3b7a91efc618e38ad520f8e2594a6c9ff7674db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
