# Registro público: STJ — 2059870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-21
- **Publicação:** 2023-12-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b9945fe4da67a05415e99249473e77fc722e1c63358a86bf5d4c6c1e1f2deefb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL
NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO
QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A
INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre
Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães
Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável
a instauração de incidente processual próprio para a remoção do
inventariante Alexandre.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna
Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro
Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o
prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a
litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas
partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a
apontada omissão no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a
instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos
apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de
remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da
decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso
concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais
herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra
a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou
impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs
recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os
argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar,
portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla
defesa.
4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação
probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na
respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do
art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no
inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que
atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com
imparcialidade, retidão e eficiência.
4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer
produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre
não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo
subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da
função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de
fato, ocorreu.
4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente
Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e
contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de
interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo,
por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua
integralidade.
- **Item 5 (texto oficial):** No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento
do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na
liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão
recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena
viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente,
circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES
FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e
desprovido.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE
CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não
conhecido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. INCIDENTE PROCESSUAL
NÃO INSTAURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HERDEIRO
QUE NÃO CHEGOU A EXERC ER A FUNÇÃO DE INVENTARIANTE. NULIDADE NÃO
CONFIGURADA. LITIGIOSIDADE E MOROSIDADE NA LIQUIDAÇÃO DOS BENS A
INVENTARIAR. QUESTÕES AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Os propósitos do recurso especial interposto por Alexandre
Augusto Ramos Magalhães Ferreira e Maria Helena Ramos Magalhães
Ferreira consistem em saber: (i) se houve negativa de prestação
jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) se seria indispensável
a instauração de incidente processual próprio para a remoção do
inventariante Alexandre.
2. O propósito do recurso especial interposto por João Paulo Menna
Barreto de Castro Ferreira e Ana Amélia Menna Barreto de Castro
Ferreira consiste em definir se o acórdão recorrido, ao determinar o
prosseguimento da ação de inventário, teria desconsiderado a
litigiosidade e a morosidade na liquidação dos bens a inventariar.
3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois
o Tribunal de origem enfrentou todas as questões suscitadas pelas
partes suficientes ao deslinde da controvérsia, inexistindo a
apontada omissão no acórdão recorrido.
4. Nos termos do que preconiza o art. 623, caput e parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 2015, é necessária, em regra, a
instauração de incidente de remoção do inventariante, em autos
apartados, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa.
4.1. Todavia, a ausência de instauração do incidente processual de
remoção do inventariante nomeado não implica, por si só, nulidade da
decisão proferida, devendo-se analisar as peculiaridades do caso
concreto, sobretudo se foi assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
4.2. No caso, após a oposição de embargos de declaração pelos demais
herdeiros e pelo interessado, nos quais todos se insurgiram contra
a nomeação do herdeiro Alexandre como inventariante, este apresentou
impugnação aos referidos aclaratórios e, posteriormente, interpôs
recurso de apelação e o presente recurso especial, refutando os
argumentos contrários à sua nomeação, não havendo que se falar,
portanto, em supressão do seu direito ao contraditório e à ampla
defesa.
4.3. Com efeito, a necessidade de se instaurar uma ampla dilação
probatória para justificar ou não a manutenção do inventariante na
respectiva função, nos termos do que dispõe o parágrafo único do
art. 623 do CPC/2015, ocorre quando ele já atua há um certo tempo no
inventário, a fim de lhe garantir a possibilidade de demonstrar que
atuou em benefício do espólio de maneira correta, isto é, com
imparcialidade, retidão e eficiência.
4.4. Na hipótese, contudo, não se mostra necessária qualquer
produção de prova nesse sentido, visto que o recorrente Alexandre
não atuou nenhum dia sequer como inventariante no processo
subjacente, razão pela qual a insurgência quanto à sua remoção da
função limitava-se à interposição de recursos nos autos, como, de
fato, ocorreu.
4.5. Ademais, é fato incontroverso nos autos que o recorrente
Alexandre ajuizou ações judiciais em desfavor dos demais herdeiros e
contra o próprio espólio, o que revela nítido conflito de
interesses em relação à sua nomeação como inventariante, devendo,
por essa razão, ser mantido o acórdão recorrido em sua
integralidade.
5. No tocante à alegação acerca da impossibilidade de prosseguimento
do inventário em virtude da litigiosidade e morosidade na
liquidação dos bens a inventariar, não há como reformar o acórdão
recorrido nesse ponto, pois o Tribunal de origem, com base na
análise do conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu a plena
viabilidade da partilha dos bens no bojo da ação subjacente,
circunstância que faz incidir o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Recurso especial interposto por ALEXANDRE AUGUSTO RAMOS MAGALHÃES
FERREIRA e MARIA HELENA RAMOS MAGALHÃES FERREIRA conhecido e
desprovido.
7. Recurso especial interposto por JOÃO PAULO MENNA BARRETO DE
CASTRO FERREIRA e ANA AMÉLIA MENNA BARRETO DE CASTRO FERREIRA não
conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial de João Paulo Menna Barreto de Castro
Ferreira e Outra e, por maioria, negar provimento ao recurso
especial de Alexandre Augusto Ramos Ferreira e O utra, nos termos do
voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Vencida em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrigui.
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrigui,
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art623

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VISTA - REMOÇÃO DO INVENTARIANTE - VÍCIOS - ROL
EXEMPLIFICATIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1294831>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1921746>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 882010>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00622 ART:00623 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art622)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art623](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art623)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2117656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134186/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622
- [STJ — 1414100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45946/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1941686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/805/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art622
