{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47657,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2fe760700bac10feabdeaa995029b75d1e5ca212e679691da9eb6b6656de7d","registro_original":{"id_fonte":"000860808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2253549","numero_registro":"202203693213","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. SOBRESTAMENTO\nDO FEITO ATÉ JULGAMENTO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO\nCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração\ndestinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir\nomissão e/ou corrigir erro material eventualmente existentes no\njulgado, o que não se verifica na espécie.\n2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto\nde alegados vícios na decisão embargada, expressam o mero\ninconformismo da parte com o desfecho do julgado, buscando tão\nsomente provocar a rediscussão da controvérsia.\n3. Quando o recurso não ultrapassar o juízo de admissibilidade, não\nhaverá necessidade de sobrestamento do feito por motivo de\nrepercussão geral ou afetação como representativo da controvérsia,\njá que o tema de mérito não chegará a ser enfrentado.\nEmbargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(SOBRESTAMENTO DO FEITO - NÃO SUPERAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE\n- DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1985989>>-MG,\n         <<EDcl no AgInt no AREsp 2000334>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b6964b62f88c5a4f1561a42010fee241af0178683ab719b2f28b94e2808a3c79","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
