# Registro público: STJ — 2281278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a111aaf7128e0b14e18ee523444dbb07e2e0d636912cee70ee1e9c9aff00181a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
DEPÓSITO. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. PEÇAS PROCESSUAIS.
COTEJO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.  Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A interposição de agravo de instrumento contra sentença que
extingue o feito configura erro grosseiro, não permitindo a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual é reservado
apenas para situações de dúvida objetiva, conforme a jurisprudência
do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe recurso especial para rever o conjunto fático-probatório
dos autos, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, a análise da pretensão recursal demandaria o cotejo
entre peças processuais e os documentos dos autos, circunstância que
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
DEPÓSITO. CONVERSÃO. BUSCA E APREENSÃO. BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE MÉRITO. RECURSO ADEQUADO. APELAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA Nº 83/STJ. PEÇAS PROCESSUAIS.
COTEJO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.  Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que
extingue o feito configura erro grosseiro, não permitindo a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal, o qual é reservado
apenas para situações de dúvida objetiva, conforme a jurisprudência
do STJ.
4. Não cabe recurso especial para rever o conjunto fático-probatório
dos autos, conforme disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Na hipótese, a análise da pretensão recursal demandaria o cotejo
entre peças processuais e os documentos dos autos, circunstância que
esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DE
PROCESSO - ERRO GROSSEIRO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2175861>>-MG
(COTEJO DE PEÇAS PROCESSUAIS - ANÁLISE JURÍDICA PURAMENTE FÁTICA -
SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2037930>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
