{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47662,"origem":"stj","sha256_origem":"9f2470a67f97fb9e5158efb451911a132b3cc15f655d8fe4be00acd0715bc247","registro_original":{"id_fonte":"000860831","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1741707","numero_registro":"202002012734","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM  RECURSO\nESPECIAL. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.\nCOMPROVAÇÃO DE RENDA. AUSÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO.\n1. A controvérsia dos autos está em definir o valor da pensão\nvitalícia, prevista no artigo 950 do Código Civil, em caso de\nredução parcial da capacidade laboral.\n2. Havendo redução parcial da capacidade laborativa de vítima que, à\népoca do ato ilícito, não desempenhava atividade remunerada ou\nquando não comprovada a sua renda, a base de cálculo da pensão deve\nse restringir a 1 (um) salário mínimo. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art950"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00950"],"jurisprudencia_citada":"(PENSÃO POR ATO ILÍCITO - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DA VÍTIMA\n- DEMONSTRAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1900641>>-SP, <<REsp 1884887>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"73f1749302558988f69aab42c3df679c06b44a8ccbd8b9f11d9bf420e6edfd6f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
