# Registro público: STJ — 2045629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 539c7dff48c791d46c225566f970444dc1f58c9b36581cf1eeca5da13d8976b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NAO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA
PATOLÓGICA. AUSÊNCIA.  EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE
SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA
KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia
posta.
- **Item 2 (texto oficial):** Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta
Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos
delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a
decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados à
controvérsia instaurada entre as partes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, a  Corte de origem, ao afastar a
incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que
embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do
direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8º,
parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula
compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de
advogados.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar
clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é
possível afastar a competência do Juízo arbitral.
- **Item 6 (texto oficial):** A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim
como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas
pelo Tribunal Arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, a prolação de sentença de mérito antes do julgamento
definitivo dos recursos acerca da competência do juízo estatal não
afasta a impossibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de
suspensão do processo até que o Tribunal Arbitral analise sua
competência.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. DELINEAMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NAO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA
PATOLÓGICA. AUSÊNCIA.  EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA. ALCANCE
SUBJETIVO. EXTENSÃO OBJETIVA. CLÁUSULA ARBITRAL. REGRA
KOMPETENZ-KOMPETENZ. APLICAÇÃO. JUÍZO ARBITRAL. COMPETÊNCIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem
importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota
fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da
pretendida pela parte, decidindo de modo integral a controvérsia
posta.
2. Delineada a moldura fática pelas instâncias ordinárias, esta
Corte Superior pode conferir qualificação jurídica diversa aos fatos
delimitados, não incidindo os óbices constantes das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
3. Não há violação do art. 10 do Código de Processo Civil quando a
decisão agravada adota fundamentos jurídicos relacionados à
controvérsia instaurada entre as partes.
4. Na hipótese em apreço, a  Corte de origem, ao afastar a
incompetência do juízo estatal ao fundamento de que os fatos que
embasam a ação de cobrança não guardam relação com o exercício do
direito de retirada da sociedade pelo agravante, violou o art. 8º,
parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996. Existência de cláusula
compromissória prevista em contrato de constituição de sociedade de
advogados.
5. Somente em hipóteses excepcionais, e quando possível verificar
clara e prontamente a patologia da cláusula compromissória, é
possível afastar a competência do Juízo arbitral.
6. A existência, validade e eficácia da cláusula arbitral, assim
como seu alcance subjetivo e extensão objetiva, devem ser analisadas
pelo Tribunal Arbitral. Aplicação da regra Kompetenz-Kompetenz.
7. No caso, a prolação de sentença de mérito antes do julgamento
definitivo dos recursos acerca da competência do juízo estatal não
afasta a impossibilidade de acolhimento de pedido subsidiário de
suspensão do processo até que o Tribunal Arbitral analise sua
competência.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO SURPRESA - NÃO OCORRÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1986647>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1736086>>-RS
(CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - INTERPRETAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
ARBITRAL)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1800832>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00010
- LEG:FED LEI:009307 ANO:1996
*****  LA-96    LEI DE ARBITRAGEM
        ART:00008 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-09-23%3B9307%21art8)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3038176](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153869/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2161191](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134140/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 218357](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130663/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1996-09-23;9307!art8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
