{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":47668,"origem":"stj","sha256_origem":"5657b3d52d4fd0504232c7ecdc2724ee2189612283f86624991ab561af59a94b","registro_original":{"id_fonte":"000860838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2088072","numero_registro":"202200720659","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-11-20","data_publicacao":"2023-11-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ART.\n1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES.\nREQUISITOS COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO.\nINEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal\nde origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a\ncontrovérsia com a aplicação do direito que entende cabível à\nhipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.\n2. No caso de o artigo apontado como violado não apresentar conteúdo\nnormativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no\nrecurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.\n3. Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos para\no reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores: (i) a\nanterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor,\ndecorrente de ato de disposição que tenha agravado ou levado o\ndevedor ao estado de insolvência, e (iii) o conhecimento, pelo\nterceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.\n4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a\nineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação\ndos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação\nsucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do\nterceiro adquirente de boa-fé.\n5. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para\nacolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame\nfático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1926646>>-SP\n(RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - CONSEQUÊNCIA - CREDOR\nFRAUDADO - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO)\n   STJ - <<REsp 506312>>-MS, <<AgInt no REsp 1561103>>-SP\n(FRAUDE CONTRA CREDORES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - LIMITAÇÃO\nDA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1009655>>-MT,\n         <<AgInt no AREsp 896248>>-SC, <<REsp 1324308>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/3d3aa5fe-736f-4544-832e-beaf755c7065/download/20231231.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"d95ba4d9d252be54368c26cfce391d070d4e26dc48ef480311d162918e98cb91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
