# Registro público: STJ — 2088072

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5657b3d52d4fd0504232c7ecdc2724ee2189612283f86624991ab561af59a94b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO.
INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso de o artigo apontado como violado não apresentar conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no
recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos para
o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores: (i) a
anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor,
decorrente de ato de disposição que tenha agravado ou levado o
devedor ao estado de insolvência, e (iii) o conhecimento, pelo
terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.
- **Item 4 (texto oficial):** A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a
ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação
dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação
sucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do
terceiro adquirente de boa-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para
acolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FRAUDE CONTRA CREDORES.
REQUISITOS COMPROVADOS. CONSEQUÊNCIA. CREDOR FRAUDADO. NEGÓCIO.
INEFICÁCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No caso de o artigo apontado como violado não apresentar conteúdo
normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no
recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
3. Na hipótese vertente, encontram-se preenchidos os requisitos para
o reconhecimento da ocorrência de fraude contra credores: (i) a
anterioridade do crédito; (ii) a comprovação de prejuízo ao credor,
decorrente de ato de disposição que tenha agravado ou levado o
devedor ao estado de insolvência, e (iii) o conhecimento, pelo
terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor.
4. A consequência do reconhecimento da fraude contra credores é a
ineficácia do negócio em relação ao credor fraudado. A condenação
dos réus na recomposição do acervo patrimonial, no caso de alienação
sucessiva, é a solução adequada para resguardar os interesses do
terceiro adquirente de boa-fé.
5. No caso em apreço, rever a conclusão do aresto impugnado para
acolher a pretensão da recorrente demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FRAUDE CONTRA CREDORES - REQUISITOS)
   STJ - <<REsp 1926646>>-SP
(RECONHECIMENTO DE FRAUDE CONTRA CREDORES - CONSEQUÊNCIA - CREDOR
FRAUDADO - INEFICÁCIA DO NEGÓCIO)
   STJ - <<REsp 506312>>-MS, <<AgInt no REsp 1561103>>-SP
(FRAUDE CONTRA CREDORES - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - LIMITAÇÃO
DA INDENIZAÇÃO - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1009655>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 896248>>-SC, <<REsp 1324308>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
