# Registro público: STJ — 2389262

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-20
- **Publicação:** 2023-11-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7d0ae03e2d7b6697602724f2a2b09bbe661854acac5a3ce3d260c36a24fc8d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO
VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP,
em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em
regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou
provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do
plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu
ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia
especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro
autista (TEA).
- **Item 4 (texto oficial):** Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico
assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
- **Item 5 (texto oficial):** A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a
título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação do valor da indenização por danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIAS
MULTIDISCIPLINARES. COBERTURA. NEGATIVA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DA
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DA OPERADORA CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DO
VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos
materiais e compensação por danos morais.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do EREsp 1.889.704/SP,
em 08/06/2022, embora tenha fixado a tese quanto à taxatividade, em
regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, negou
provimento aos embargos de divergência opostos pela operadora do
plano de saúde para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu
ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapia
especializada prescritas para o tratamento de transtorno do espectro
autista (TEA).
4. Superveniência de normas regulamentares de regência e de
determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a
cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico
assistente, em número ilimitado de sessões com fonoaudiólogos,
psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, para o
tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA).
5. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de
saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a
título de dano moral, pois, na hipótese, agravou a situação de
aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
6. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o
que não está caracterizado neste processo. Precedentes.
7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/11/2023 a 20/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - REPARAÇÃO A
TÍTULO DE DANO MORAL - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1106509>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1647519>>-CE, <<REsp 1721705>>-SP
(DANOS MORAIS - REVISÃO DA QUANTIA - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE
- EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1951056>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1977957>>-AM,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2010728>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1757945>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1941857>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
